Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para inserir uma qualificadora no crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.

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PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para inserir uma qualificadora no crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.
Estabelece mecanismos de atuação colaborativa entre os órgãos de fiscalização e controle e os órgãos de persecução penal.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, Estatuto de Defesa do Torcedor, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei dos Crimes Hediondos, para penalizar integrantes de clubes e torcidas organizadas que praticarem tumultos, conflitos coletivos ou atos de vandalismo em estádios ou logradouros públicos, e dá outras providências.
Aumenta a pena do esbulho possessório e estabelece o crime de ocupação como uma forma qualificada desse delito.
Altera os art. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o furto de aparelho telefônico, rádio ou similar, e aumentar a pena do crime de roubo mediante a subtração de aparelho telefônico, rádio ou similar.
Denomina o trecho da Rodovia BR-416,que liga os estados de Alagoas e Pernambuco, passando por Ibateguara e Colônia Leopoldina, de“Rodovia Expedito Antônio da Silva”.
Susta dispositivo do Decreto n.º 11.615, de 21 de julho de 2023.
Altera a Lei n. 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, para permitir que o delegado de polícia possa requisitar, diretamente ao estabelecimento bancário ou similar, o rastreio e bloqueio dos valores oriundos do crime, e o Decreto-Lei n. 2.848/40, Código Penal brasileiro, para readequar as elementares, o preceito secundário e a ação penal dos crimes de estelionato e assemelhados.
Susta dispositivos do Decreto n.º 11.615, de 21 de julho de 2023.
Altera a redação do art. 61, II, e, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar ao rol de circunstâncias agravantes a prática de crime contra o companheiro.
Dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas em Conflitos Agrários.
Excepciona situações em que a exposição de imagens e a divulgação de nomes de investigados, acusados ou réus não configura ato ilícito
Esta Lei altera a redação do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para acabar com a redução de metade dos prazos prescricionais em relação ao menor de vinte e um anos.
Institui o Programa Nacional de Turismo Educativo - PRONTE, com a finalidade de possibilitar visitas monitoradas dos estudantes de escolas públicas ao patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental, entre outras providências.
Altera dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para instituir o Programa “Meu cantinho da Aprovação”, cujo objetivo é disponibilizar cabines de estudo gratuitas para estudantes.
Dá nova redação ao art. 7º da Lei 9.654, de 2 de junho de 1998, para dispor sobre a possibilidade de acumulação de cargo por Policiais Rodoviários Federais.
Altera a redação do § 2º-A, do artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar a proteção de todas as mulheres.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo novo prazo para conclusão do inquérito policial.
Esta Lei altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os atos preparatórios dos crimes que atentem contra a vida das autoridades que cita.
Insere o Parágrafo Único no art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), insere o Parágrafo Único no art. 161 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e dá nova redação ao 195 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para recrudescer a sanção daquele transpor, sem autorização, bloqueio viário ou desobedecer à ordem legal de parada, emanada de policial, guarda municipal ou distrital, agente da autoridade de trânsito ou agente de trânsito.