Cria crime para quem obtém vantagem ilegal com descontos não autorizados ou fraudulentos em salário, aposentadoria, pensão ou outros benefícios, com pena de 4 a 8 anos de prisão.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · REPUBLICANOS · DF
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Cria crime para quem obtém vantagem ilegal com descontos não autorizados ou fraudulentos em salário, aposentadoria, pensão ou outros benefícios, com pena de 4 a 8 anos de prisão.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera o § 5º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir expressamente o Distrito Federal na qualificadora do crime de furto de veículo automotor
Dispõe sobre as providências a serem adotadas pela autoridade policial em inquérito que conclua por suicídio de mulher
Altera a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, para dispor sobre a inclusão da Polícia Penal do Distrito Federal como beneficiária do Fundo Constitucional do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para reforçar as medidas de desarmamento cautelar e de controle institucional do agressor armado nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como para estabelecer protocolo preventivo de monitoramento institucional e suspensão cautelar do porte, da posse e do acesso a arma de fogo quando agente de segurança for formalmente denunciado por comportamento de risco de natureza sexual ou violenta.
Altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar a presunção absoluta da vulnerabilidade etária da vítima menor de 14(quatorze) anos, independe do consentimento inequívoco da vítima, de inexistência de violência real ou presumida, da experiência sexual anterior, de eventual vínculo afetivo com o agente, da ciência ou aprovação dos pais ou responsáveis legais.
Criminaliza condutas relacionadas à exploração e divulgação de atividade de apostas de quota-fixa não autorizada.
Aperfeiçoa a legislação penal relativa aos crimes de pedofilia e de maus-tratos
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), estabelecer causa de aumento de pena para o crime de estupro praticado mediante concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo) e quando o agente se aproveita de relação de confiança ou proximidade com a vítima
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) para criminalizar quem que cria, incentiva, desafia e compartilha conteúdo nas plataformas digitais que induza crianças e adolescente a participar de jogos perigosos de forma online ou offline com consequências prejudiciais à saúde física ou mental
Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tornar mais grave os crimes com o uso de dados pessoais, redes sociais, e-mails e contas online de pessoas falecidas.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para qualificar o crime de omissão de socorro quando praticado contra crianças ou adolescentes
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para aumentar as penas dos crimes de porte ilegal de arma de fogo ou artefato explosivo e de tráfico de drogas quando as condutas forem praticadas mediante a utilização de veículo aéreo não tripulado
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aterramento adequado de instalações elétricas acessíveis ao público e estabelece penalidades administrativas e penais, com agravantes específicas para períodos comemorativos e para situações de risco reforçado a crianças.
Dispõe sobre proteção aos bens púbicos e particulares face às depredações de pichadores e cartazeiros, e dá outras providências
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal para tipificar a inaplicabilidade da progressão de regime e da saída temporária ao condenado por crime praticado contra crianças e adolescentes, , e dá outras providências.
Criminaliza a manipulação ou adulteração de fotos, vídeos ou sons, utilizando-se de sistemas de inteligência artificial, com o intuito de causar constrangimento, humilhação, assédio, ameaça ou qualquer outro tipo de violência contra crianças ou adolescentes, além disso, aumenta a pena para crimes relacionados à pornografia infantil na hipótese de uso de inteligência artificial, se a cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente for manipulada ou adulterada por meio de sistema de inteligência artificial.
Altera o art.180 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar e agravar a pena ao crime de receptação de cabos e equipamentos de telecomunicações e de energia elétrica
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tipificar a pena de homicídio doloso na direção de veículo automotor ao motorista que esteja sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Altera o art. 149-A, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar o crime de tráfico de pessoas a entrada da vítima no território nacional