Alterar o artigo 194 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Deputado federal · REPUBLICANOS · DF
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Alterar o artigo 194 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a realização da reversão da esterilização cirúrgica masculina.
Dispõe sobre a unificação dos prazos do estágio de convivência com a criança ou adolescente, na adoção.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para vedar a veiculação de imagem eróticas, pornográficas e obscenas no material escolar a ser utilizado nas escolas da educação básica.
Torna mais rigorosa a punição da violação de sigilo sobre processo de adoção de pessoa menor de quatorze anos, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Dispõe possibilidade de sugestão pela sociedade civil da criação de datas comemorativas nacionais.
Acrescenta o parágrafo 7°no artigo 18-B da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Permite a dedução, no cálculo do Imposto de Renda devido por pessoas físicas ou jurídicas, das doações efetuadas a entidades ou organizações específicas de assistência social, sem fins lucrativos, que prestem atendimento a pessoas carentes, inclusive as pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência e famílias albergadas.
Dispõe sobre incentivo fiscal para doações de equipamentos a entidades sem fins lucrativos destinados ao preparo de alimentos para pessoas carentes.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre notificação, por parte da justiça Eleitoral, aos partidos políticos, do adimplemento dos percentuais de mulheres e raça determinados por lei.
Dispõe sobre notificação, por parte da Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, do adimplemento dos percentuais de mulheres e raças determinados por lei.
Obriga à impressão de advertência nas embalagens de produtos comercializados para a detecção de gravidez.
Torna mais rigoroso o tratamento da conduta de anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, inserindo artigo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e revogando o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1940 (Lei das Contravenções Penais).