Esta Lei dispõe sobre procedimentos de investigação digital e interação entre órgãos públicos e empresas privadas na repressão a crimes

Deputado federal · PP · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Esta Lei dispõe sobre procedimentos de investigação digital e interação entre órgãos públicos e empresas privadas na repressão a crimes
Estabelece o direito dos estudantes de todo o Brasil ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de publicidade, por qualquer veículo de comunicação, que se refira a orientação sexual ou movimentos de diversidade sexual, que contem com a participação de crianças e adolescentes, ou sejam a elas direcionadas.
Altera a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, a qual institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), de modo a retirar do ordenamento jurídico brasileiro o instituto da "visita íntima" aos adolescentes em cumprimento de medida de internação.
Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao art. 392 e altera o art. 392-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1ª de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, para estabelecer que o marco inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade seja a alta hospitalar da genitora e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, bem como para assegurar àquele que conste como genitor na certidão de nascimento, se empregado, o gozo de licença por todo o período ou pelo tempo restante da licença-maternidade que teria a genitora acometida por incapacidade física ou psíquica.
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a qual institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, e dá outras providências, para incluir a submissão dos agentes integrantes do SISNAD a exames clínicos periódicos para a detecção de presença de substâncias psicotrópicas proibidas no organismo como medida de prevenção ao uso de drogas, e também para incluir a inexistência de substâncias psicotrópicas proibidas no organismo como requisito de investidura em cargo público para os profissionais que atuam no combate às drogas ilícitas.
Altera o art. 16 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, a chamada "Lei Maria da Penha", para garantir a persecução penal através de ação penal pública incondicionada em todos os casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, à exceção dos crimes contra a honra, nos quais, para as ações penais privadas nesse contexto, só serão admitidas a reconciliação, renúncia ou o perdão, perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, e ouvido o Ministério Público.
Altera a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, a qual instituiu a Lei de Execução Penal, de modo a retirar do ordenamento jurídico brasileiro o instituto da "visita íntima" como um direito de presos definitivos ou provisórios, e trazer outras providências.