Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar as penas dos crimes praticados contra trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais.

Deputado federal · PL · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar as penas dos crimes praticados contra trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) para agravar as penas dos crimes relacionados à introdução ilegal de armas, drogas ou aparelhos de comunicação em estabelecimentos prisionais, delegacias e outros locais de custódia, e estabelece sanções mais severas em caso de cometimento por servidores públicos.
Susta os efeitos do Decreto nº 12.375, de 6 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a retirada de Cartas Patentes de Oficiais das Forças Armadas.
Cria a Lei de Criminalização do Revenge Porn e Sextorsão.
Visa a atualização e capacitação tecnológica das Forças Armadas, alterando o art. 167 da Constituição Federal, para retirar a limitação de dotações consignadas ao orçamento das Forças Armadas e acrescentando o art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para vedar, quaisquer limitações à execução das dotações.
Dispõe sobre medidas de combate à pedofilia em aeroportos e aeronaves.
Acrescenta os §§ 11, 12 e 13 ao art. 144 da Constituição Federal, para instituir o piso salarial dos servidores policiais civis e militares e bombeiros militares.
Susta o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
Susta o Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro 2023, que limita o registro e a aquisição de armas de fogos.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas em Conflitos Agrários.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de segurança denominado "botão de pânico" nas universidades da rede pública e privada.
Altera a redação do inciso II do § 1º do art. 5º e o caput do art. 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.
Acrescenta parágrafo ao art. 98 da Lei n° 13.105, de 2015, Código de Processo Civil, para conferir gratuidade de justiça aos agentes de segurança pública em situação de vulnerabilidade socioeconômica
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para garantir a fé pública e a legalidade das buscas policiais nas hipóteses autorizadas na Lei e para prever a não configuração da prática de crimes raciais e/ou de perfilamento racial, quando não houver indícios concretos da prática destes crimes e/ou de condutas discriminatórias.
Cria a Semana Nacional da Segurança Pública, no intuito de valorizar o profissional da área de segurança pública e de defesa social.
Susta a aplicação de dispositivo do Decreto nº 8.518, de 2015, que "Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante".
Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, para estabelecer que a pena pelos crimes de homicídio, quando praticado em atividade de grupo de extermínio e o de homicídio qualificado pelo emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, deverá ser cumprida integralmente em regime fechado pelo condenado.