Garante renda à mulher vítima de violência doméstica afastada do trabalho por medida protetiva da Justiça, pelo INSS ou pela assistência social, com salário pago pela empresa nos primeiros 15 dias.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PSB · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Garante renda à mulher vítima de violência doméstica afastada do trabalho por medida protetiva da Justiça, pelo INSS ou pela assistência social, com salário pago pela empresa nos primeiros 15 dias.
Resumo em linguagem simples, gerado por IADá especial peso ao depoimento da vítima como prova em crimes de violência doméstica contra a mulher, avaliado junto com as demais provas do processo.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAmplia para 30 dias a suspensão de processos após parto ou adoção da advogada, incluindo audiências e sessões de julgamento, desde que o cliente seja avisado.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAPermite que pais e responsáveis autorizem a viagem de crianças e adolescentes por assinatura eletrônica no Gov.br, além da forma atual com firma reconhecida em cartório, com o mesmo valor jurídico.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAProíbe que a polícia transporte, no mesmo veículo, a mulher vítima de violência doméstica e o agressor.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAPropõe que a polícia ou o Ministério Público só obtenham registros de geolocalização de celulares e contas na internet com autorização prévia de um juiz, em investigações de crimes punidos com reclusão.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAPermite que a Defensoria Pública preste assistência jurídica a crianças, adolescentes e outras vítimas de violência sem exigir comprovação de falta de recursos financeiros.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAPassa a permitir que famílias de uma só pessoa e crianças ou adolescentes em abrigos entrem no Bolsa Família, desde que estejam no Cadastro Único e tenham renda de até R$ 218 por pessoa por mês.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAPermite que o direito de convivência com crianças e adolescentes seja estendido a qualquer dos avós e a pessoas com quem tenham vínculo afetivo, sempre no interesse da criança.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAFortalece a proteção do bem de família e assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial em razão de situação superveniente de constituição de entidade familiar, ainda que posterior à constituição de garantia real.
Inclui no rol dos crimes hediondos os delitos sexuais contra vulneráveis previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Estabelece que a gratuidade para criança e adolescente não esta condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de prevenção à Violência nas Escolas - PNPVE.
Altera o art.4º da Lei 12.715 para tornar indefinido o prazo que permite a continuidade dos programas Pronon- Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do programa Pronas/PCD- Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer presunção de insuficiência de recursos em favor da pessoa natural isenta do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Altera a Lei n º 12.865, de 9 de outubro de 2013, para dispor sobre mecanismos de verificação de poderes de representação e de autenticação reforçada em operações de compartilhamento de dados e contratação de produtos e serviços financeiros por pessoas jurídicas em ambientes de finanças abertas.
Altera o art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para harmonizar as regras de contagem de prazo nas citações eletrônicas realizadas por meio de portal do tribunal e do Domicílio Judicial Eletrônico.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de possibilitar a aplicação desta Lei a todas as situações de violência praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Estabelece que a configuração da violência doméstica independe de coabitação ou da condição de vulnerabilidade da ofendida, e veda a aplicação do princípio da insignificância nas infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Garante a efetividade do direito à convivência familiar e estabelece multa pelo descumprimento injustificado de regime de visitas fixado judicialmente ou por acordo homologado.