Veda a utilização de analogia para configurar um fato como crime, agravar a pena ou para afastar ou restringir a aplicação de benefício penal, e tipifica casos graves dessa prática como crime de abuso de autoridade.

Deputado federal · PL · MT
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Veda a utilização de analogia para configurar um fato como crime, agravar a pena ou para afastar ou restringir a aplicação de benefício penal, e tipifica casos graves dessa prática como crime de abuso de autoridade.
Modifica o Código Penal para estabelecer pena escalonada para os crimes cometidos contra a administração pública.
Estabelece a prisão em flagrante e a decorrente da confissão nas hipóteses e com as condições que especifica, bem como estabelece redução da pena por confissão.
Altera os Decretos-Leis nos 1.001 e 1.002, ambos de 21 de outubro de 1969 –Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, para ratificar a competência da polícia judiciária militar para investigar crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil.
Altera os arts. 339 e 340, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Torna hediondos os crimes de lesão corporal e de homicídio, quando praticados contra criança ou adolescente, alterando a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer como circunstância agravante da pena a divulgação de cena do crime.
Estabelece que, nos casos de crimes cometidos nas dependências do Supremo Tribunal Federal, de tribunal superior, ou contra qualquer de seus membros, o presidente do respectivo tribunal deverá requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente, sendo vedada a sua instauração de ofício.
Altera o Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para proibir que o inquérito seja presidido por autoridade judiciária.
Altera o § 2º do art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para que as autoridades que menciona tenham pena aumentada de um terço, quando praticarem crimes contra a Administração Pública.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para proibir a publicação, por parte dos institutos de pesquisas, de novas pesquisas eleitorais, nos pleitos subsequentes, nas hipóteses em que se verificar excessiva discrepância entre as intenções de voto manifestadas em suas pesquisas e o resultado das urnas, além de instituir sanção para os diretores e responsáveis desses institutos por disseminação de informação falsa com o intuito de influir na eleição.
Altera a Lei de Execução Penal para estabelecer a concessão individualizada das saídas temporárias pelo Juiz da Execução Penal.
Torna mais rigorosa a sanção para os crimes praticados contra pessoa idosa, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Dispõe sobre o uso abusivo dos meios de telecomunicação.
Insere nova qualificadora no crime de homicídio, consistente na premeditação, promovendo a respectiva inclusão na Lei dos Crimes Hediondos.