Dá nova redação ao inciso XLII do art. 5º da Constituição, para considerar a prática do crime de estupro inafiançável e imprescritível.

Deputada federal · PSD · RJ
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Dá nova redação ao inciso XLII do art. 5º da Constituição, para considerar a prática do crime de estupro inafiançável e imprescritível.
Acrescenta o art. 1.704-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fim de dispor sobre o prazo da obrigação alimentar entre cônjuges.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Enfrentamento da Violência contra Meninas e Mulheres e a destinação de recursos às ações de enfrentamento ao feminicídio e de garantia da vida de meninas e mulheres.
Institui o Marco Regulatório Nacional do Acolhimento de Crianças e Adolescentes.
Altera o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, para dispor sobre a profissão de cuidador de pessoa idosa e para substituir a expressão “idoso” por “pessoa idosa” no seu Título IV.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estender ao herdeiro, nas hipóteses excepcionais que especifica, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana.
Altera a Lei nº 13.960, de 19 de dezembro de 2019, para postergar a instituição do Biênio da Primeira Infância do Brasil, originalmente instituído no período de 2020 a 2021.
Inclui a primeira infância como beneficiária de direitos e garantias, no Texto Constitucional.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para aprimorar a notificação da vítima de violência doméstica e familiar quanto aos atos processuais realizados no curso do processo.
Altera o art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever que a configuração do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção da criança ou adolescente.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de aumentar o prazo para a vítima de violência doméstica oferecer representação criminal.
Altera a Lei nº 14.826, de 20 de março de 2024, que institui a parentalidade positiva, para estabelecer a oferta de serviços de orientação e apoio em educação parental por Estados, Distrito Federal e Municípios.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para assegurar à vítima de violência doméstica e familiar o direito de recorrer contra decisão que revogue ou indefira medidas protetivas de urgência.
Institui o Programa Mulher Viver Sem Violência.
Altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para dispor sobre a obrigação financeira do agressor contra a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de pagar pensão destinada ao custeio de atendimento psicológico e apoio psicossocial para a vítima e seus filhos, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para tratar do Plano Decenal de Assistência Social.
Altera o art. 90, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para suprimir a atribuição da Justiça da Infância e da Juventude de atestar a qualidade e a eficiência do trabalho desenvolvido por entidades de atendimento.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para incluir quadro anexo específico à lei orçamentária anual e ao relatório resumido de execução orçamentária para evidenciar tratamento sobre a primeira infância.