Cria crime de corrupção entre empresas privadas, com pena de 2 a 6 anos de prisão e multa, e obriga empresas com risco relevante a manter programas de prevenção e canais de denúncia.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PL · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Cria crime de corrupção entre empresas privadas, com pena de 2 a 6 anos de prisão e multa, e obriga empresas com risco relevante a manter programas de prevenção e canais de denúncia.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer requisitos especiais para concessão de benefícios penais a condenados integrantes de organizações criminosas, especialmente facções criminosas, com base em avaliação de risco à sociedade e à ordem pública.
Estabelece causa de aumento de pena para a prática de pedofilia encontrando-se a vítima dormindo.
Altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável.
Altera a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, enquadrando os crimes de pedofilia virtual no rol dos crimes hediondos.
Dispõe sobre a regulamentação da fabricação, da comercialização, da posse, do uso e da atualização de robôs humanoides no território nacional, estabelece requisitos de segurança, transparência algorítmica, responsabilidade civil e penal, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dá outras providências.
Tipifica o assédio moral e estipula causa de aumento de pena se cometido contra menor de 18 anos ou maior de 60 anos, em estabelecimentos de ensino, e por imposição político-ideológica.
Altera o art. 175 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir nova causa de aumento de pena, e dá outras providências.
Criminaliza tratamentos hormonais em crianças e adolescentes com o objetivo de alterar suas características sexuais secundárias em razão de questões relacionadas à identidade de gênero.
Tipifica a discriminação ou preconceito em razão da filiação civil, alterando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Revoga os arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
Cria a Lei de Criminalização do Revenge Porn e Sextorsão.
Altera a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndio.
Torna mais rigorosa a punição de infrações penais cometidas contra professor, em razão de sua profissão.
Aumenta a pena do crime de divulgação de imagem íntima de criança ou adolescente.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para criminalizar a produção, a execução e a venda de obra visual de desenho com estórias em quadrinhos ou obra audiovisual do tipo animação que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica.
Tipifica o crime de terrorismo, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Altera o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei antiterrorismo), para tipificar como terrorismo os crimes de violência praticados contra sedes de partido políticos, gabinetes e escritórios parlamentares e comitês de campanha eleitoral.
Tipifica os atos de necrofilia e insere causas de aumento de pena no crime de vilipêndio a cadáver.
Acrescenta dispositivo na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.