Dispõe sobre a restituição dos valores arrecadados pela União a título de Imposto de Importação incidente sobre remessas internacionais de valor até US$ 50, no período de 1º de agosto de 2024 até 12 de maio de 2026, e dá outras providências.

Deputado federal · PL · RS
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Dispõe sobre a restituição dos valores arrecadados pela União a título de Imposto de Importação incidente sobre remessas internacionais de valor até US$ 50, no período de 1º de agosto de 2024 até 12 de maio de 2026, e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para reduzir a zero as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS incidentes sobre produtos alimentícios industrializados sem glúten destinados à alimentação humana e sobre insumos, ingredientes, preparações e matérias-primas destinados à sua fabricação.
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que participarem diretamente da coordenação, contratação e execução de atividades de construção ou recuperação de obras de infraestrutura em localidades com reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com decreto de estado de emergência ou de calamidade pública emitido pelos governos estadual ou municipal e reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, para dispensar as renúncias de receita relativas a ações de enfrentamento de calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, durante a vigência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do decreto legislativo de que trata o § 1º do art. 65 desta Lei Complementar, em parte ou na integralidade do território nacional, e até o terceiro exercício financeiro seguinte ao fim de sua vigência, das exigências do art. 14 desta lei complementar.
Dispõe sobre a dedução, no imposto de renda devido por pessoas físicas e jurídicas, de valores despendidos a título de doação viabilizados por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo (crowdfunding) para as campanhas que especifica.
Concede às pessoas físicas e jurídicas a possibilidade de dedução, do imposto sobre a renda, das importâncias correspondentes às doações de alimentos diretamente efetuadas a órgãos públicos e entidades e organizações que se dedicam ao fornecimento de alimentação às pessoas carentes, por meio de bancos de alimentos ou projetos congêneres.
Dispõe sobre a criação do Selo "Posto Amigo do Frentista" e concede incentivo fiscal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Isenta do pagamento de tributos as pessoas jurídicas do Estado do Rio Grande do Sul.