Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.

Deputado federal · UNIÃO · RJ
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Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Criminaliza a transfobia e estabelece sanções específicas.
Dispõe sobre pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio.
Altera o Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para incluir o crime de inserção de dados falsos no Sistema de Regulação (SISREG) do Ministério da Saúde.
Aumenta as penas do delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), além de inseri-lo no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).
Modifica a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a punibilidade pela morte de animais silvestres da fauna brasileira.
Acrescenta-se o Art. 29A à Lei nº LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, para proteção das abelhas e seus habitats da destruição provocada por queimadas criminosas, reconhecendo seu papel essencial na polinização e na produção de alimentos.
Modifica o Código Penal Brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor criando artigo específico sobre a prática de chamadas telefônicas indesejadas e o uso não autorizado de dados de contato, com penalidades agravadas.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio), para estabelecer a prisão preventiva obrigatória e pena mais severa para agressores de mulheres em casos de violência física comprovada.
Dispõe sobre a exclusão da responsabilização penal e por improbidade administrativa de pessoas jurídicas que adotem medidas eficazes de integridade e compliance.
Altera a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, para incluir novas medidas de prevenção, punição e controle na ocorrência de feminicídios, especialmente em casos de violência perpetrada por parceiros ou ex-parceiros
Dispõe sobre aumento das penas para o crime de milícia particular de 8 a 15 anos, previsto no Art. 288-A, do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro.
Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para definir o percentual mínimo de dano à coletividade.
Estabelece isenção de pagamento de pedágio em rodovias federais para idosos acima de 70 anos e deficientes físicos, visual, mental severa, profunda, ou autistas.