Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.

Deputado federal · REPUBLICANOS · PR
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social "Emprega Turismo", institui incentivos especiais para contratação de empregados nos setores vinculados ao turismo, garante a manutenção do benefício do Bolsa Família e altera a Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Susta o Decreto nº 12.710, de 5 de novembro de 2025 que institui o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.
Susta os efeitos do Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025, que regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI
Altera a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, para definir os procedimentos legais aplicáveis para o reconhecimento da nacionalidade brasileira a indígenas.
Susta o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
Susta integralmente a Portaria MMA/MDA nº 1.309, de 4 de fevereiro de 2025.
Assegura o devido processo legal na seara das demarcações de terras indígenas.
Altera o Código Penal, para dispor sobre a tipificação do crime de permissão de ingresso de ditador em território nacional.
Susta a Resolução n° 2, de 19 de setembro de 2023, do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Trans., Queers, Intersexos.
Altera a Constituição Federal para acrescentar no art. 5º texto sobre o marco temporal de início da vida humana explicitando de forma inequívoca a inviolabilidade do direito à vida, desde a sua concepção, bem como cria o inciso LXXX para especificar que a concepção é a junção do gameta masculino e o feminino, ocorrida durante a fecundação, em local propício para o desenvolvimento celular.