Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.

Deputado federal · PL · SP
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Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo como crime a criação de partido nazista, a negação e apologia ao holocausto, como também palavras de ódio e atos preconceituosos contra Israel e seu povo, os judeus.
Institui a Lista de Organizações Terroristas, altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer punições mais severas aos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Altera o Código Penal e o Código Civil para explicitar a impossibilidade absoluta de reconhecimento de entidade familiar ou produção de efeitos jurídicos decorrentes de relação com menor de 14 (quatorze) anos.
Modifica o artigo 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar a pena do crime de pichação e aumentar o valor da multa prevista no § 1º do artigo 49-A do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
Cria o tipo penal específico de roubo de aparelho de telefonia móvel, considerando sua natureza de central de dados pessoais sensíveis, e estabelece pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre o respeito ao desenvolvimento e para proibir a realização de procedimentos de alteração do sexo biológico em menores de dezoito anos.
Revoga os arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
Altera os artigos 359-L, 359-M e 359-T da Parte Especial do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como o art. 79 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e dá outras providências.
Concede anistia aos condenados por ilícitos cíveis eleitorais ou declarados inelegíveis do período de 2 de outubro 2016 até a data de entrada em vigor desta lei, na forma que especifica.
Cria o tipo penal específico de roubo de aparelho de telefonia móvel, considerando sua natureza de central de dados pessoais sensíveis, e estabelece pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Apropriação Indevida em Transações Bancárias, como PIX.
Tipifica como crime hediondo a prática de emboscada com resultado morte, utilizando armas de uso exclusivo das Forças Armadas ou das forças policiais, tais como fuzis, metralhadoras, escopetas e similares, estabelece pena de 40 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Cria a Lei de Criminalização do Revenge Porn e Sextorsão.
Torna lei o direito ao esquecimento, sendo dever a remoção de publicação ofensiva à honra após o decurso de 5 anos a contar da publicação, sob pena de multa.
Altera o art. 126 da Lei nº 7.210/1984 para possibilitar a remição de pena pela leitura de livros.
“Tipifica o crime de violência psicológica contra qualquer pessoa, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”
Altera a Lei nº 9.394/1996 e o Decreto-Lei nº 2.848/1949 para dispor sobre a prevenção e a repressão da violência, em todas as suas formas, contra os profissionais da educação.
Concede anistia aos fatos que especifica.