Altera o Código Penal para agravar a pena do agente que cometa crime fazendo-se passar por pastor de instituição religiosa.

Deputado federal · PL · RJ
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Altera o Código Penal para agravar a pena do agente que cometa crime fazendo-se passar por pastor de instituição religiosa.
Revoga o art. 19 do Decreto-lei n.º nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Acrescenta o art. 38-A à Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), para tipificar condutas que atentem contra o livre exercício das prerrogativas de membros do Poder Legislativo.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para tipificar a realização de bloqueio viário mediante simulação de fiscalização de trânsito ou operação policial.
Institui a Lei da Liberdade Humorística Léo Lins.
Revoga o art. 59 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), que pune a vadiagem.
Acrescenta o art. 88-A à Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para criminalizar a recusa injustificada à permanência de acompanhante ou atendente pessoal de pessoa com deficiência durante internação ou observação em unidade de saúde.
Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para determinar a perda automática de cargo, função pública ou mandato eletivo de autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal que for condenado por crime hediondo ou equiparado.
Aumenta a pena do crime de aliciamento para a prática de ato libidinoso, além de ampliar o seu âmbito de aplicação.
Insere no rol dos crimes hediondos o homicídio, a lesão corporal de natureza grave, a lesão corporal de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte cometidos contra pessoa com deficiência que não pode oferecer resistência.
Cria causa de aumento de pena no crime de roubo no caso de subtração de valor que acabou de ser sacado em instituição financeira ou terminal de saque.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para determinar a aplicação do procedimento sumaríssimo nos crimes que especifica e para aumentar as penas para os crimes de discriminação, falta de assistência, abandono e exposição a perigo contra a pessoa idosa.
Altera as Leis 8.906, de 4 de julho de 1994, (Estatuto da Advocacia), e Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar ao advogados o acesso aos sistemas informatizados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública e Cadastro Nacional de Presos do Conselho Nacional de Justiça.
Altera a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para aumentar as penalidades para fraudes e adulterações de combustíveis, desde o processo de refino até a venda nas bombas de abastecimento.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para penalizar aqueles que omitem informações sobre atos de violência contra o idoso.
Estabelece como qualificadora do crime de homicídio e como causa de aumento de pena do crime de lesão corporal o fato de o crime ter sido cometido contra pessoa com deficiência que não pode oferecer resistência.
Altera o art. 1º, caput, da Lei nº 8.072, de 1990, para incluir no rol de crimes hediondos os crimes de peculato, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, corrupção passiva, prevaricação, tráfico de influência e corrupção ativa.