Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de porte de arma de guerra em região conflagrada e equipará-lo a crime hediondo.

Deputado federal · PL · RS
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
197 proposições
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de porte de arma de guerra em região conflagrada e equipará-lo a crime hediondo.
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para dispor sobre o enquadramento de facções criminosas e organizações criminosas interestaduais e transnacionais como organizações terroristas, independentemente da motivação ideológica, política ou religiosa, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para permitir a aplicação de metas vinculadas ao desempenho de ações em prevenção de acidentes como critério ou condição para fixação dos direitos relativos à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Altera o Art. 7° da Constituição Federal para prever a possibilidade de opção pelos empregados quanto à jornada de trabalho, podendo escolher entre o regime comum previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou um regime flexível baseado em horas trabalhadas.
Dispõe sobre a tipificação penal do uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones) para lançamento de artefatos explosivos, incendiários ou similares, e dá outras providências.
Altera o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), determinando que o condenado por crime hediondo cumpra a totalidade de sua pena em regime integralmente fechado.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar mais rigorosos os requisitos para a progressão de regime de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para dispor sobre a necessidade de remarcação, pelo juiz, de data para depoimento, quando esta coincidir com o período de fruição de férias da testemunha que seja agente de segurança pública, guarda municipal ou agente socioeducativo, caso os fundamentos da oitiva decorram do exercício das correspondentes funções.
Inclui dispositivos nos artigos 3º e 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecendo o combate às drogas ilícitas como princípio fundamental e vedando expressamente a descriminalização do tráfico e a legalização de novas drogas recreativas.
Institui o Programa Nacional de Reconhecimento e Mérito Operacional das Forças de Segurança Pública, destinado a valorizar e incentivar atos de bravura, eficiência, excelência técnica e dedicação exemplar no combate à criminalidade e na proteção da sociedade, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, para exigir autorização do Congresso Nacional para a criação de Unidades de Conservação federais.
Susta os efeitos dos estudos preliminares e de quaisquer atos administrativos deles decorrentes, relativos à proposta de criação de Unidades de Conservação Federais no Bioma Pampa, na Região das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul (Área de Proteção Ambiental – APA – Pau-Ferro e do Refúgio de Vida Silvestre – RVS – no Rio Grande do Sul.)
Altera o § 4º do art. 220 da Constituição Federal para dispor sobre restrições legais à propaganda de qualquer modalidade lotérica.
Altera o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal para permitir a acumulação de cargos públicos por outros profissionais da área da educação.
Susta o Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025, que “Regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas”.
Confere ao município gaúcho de Santo Ângelo o título de Capital Nacional do Milho.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de cláusula de mediação, conciliação e arbitragem prévia em contratos de crédito, financiamento e demais operações financeiras, assegurando a tentativa de composição consensual antes da adoção de medidas de execução extrajudicial.
Regulamenta o cumprimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, estabelece garantias ao custodiado e veda práticas que impliquem exposição indevida ou repercussão penal a terceiros não abrangidos pela sentença penal, e dá outras providências.
Revoga os arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
Concede anistia aos condenados por ilícitos cíveis eleitorais ou declarados inelegíveis do período de 2 de outubro 2016 até a data de entrada em vigor desta lei, na forma que especifica.