Passa a ser considerado violência vicária, pela Lei Maria da Penha, maltratar, mutilar, sequestrar ou matar animal de estimação da mulher ou de sua família quando feito para atingi-la emocionalmente.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputada federal · UNIÃO · GO
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
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Passa a ser considerado violência vicária, pela Lei Maria da Penha, maltratar, mutilar, sequestrar ou matar animal de estimação da mulher ou de sua família quando feito para atingi-la emocionalmente.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAObriga os planos de saúde privados a cobrir, de forma contínua e sem limite de idade, consultas, terapias e exames para pessoas com autismo (TEA) ou Síndrome de Down.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAObriga empresas com mais de 100 empregados a criar programas de inclusão para pessoas autistas e oferece incentivos fiscais às que cumprirem a lei.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAcrescenta o inciso XV ao art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Altera o art. 5º, inciso XII, da Lei n.º 133.756, de 12 de dezembro de 2018, para destinar percentual do Fundo nacional de Segurança Pública ao financiamento de programas de capacitação em defesa pessoal para mulheres, voltados à prevenção da violência contra a mulher.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Altera a Lei nº 9.605/1998 para dispor sobre a comunicação obrigatória de indícios de maus-tratos a animais e estabelecer penalidades.
Altera a Lei n° 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) de modo a simplificar a ação alimentícia, criar novo procedimento para o pagamento automático da prestação alimentícia, e permitir a penhora de ativos adicionais, exclusivamente para pagar alimentos. Finalmente, acrescenta itens à Lei n° 11.364, para permitir que a sociedade tenha acesso a estatísticas detalhadas sobre a atividade judiciária, inclusive em relação a ações de alimentos.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Altera o art.98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para isentar o pagamento de custas e despesas processuais em ações de alimentos, nas quais crianças e adolescentes sejam partes.
Inclui no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940) o art. 123-A, para criar o Pediocídio, crime contra criança cometido por pessoa da família, e dá outras providências.
Torna obrigatória a exibição de campanhas educativas de prevenção da violência contra a mulher na abertura de shows e eventos culturais com público superior a 200 (duzentas) pessoas e dá outras providências.
Dispõe sobre criação de Lei para tratamento penal e processual de crimes resultantes de práticas misóginas.
Estabelece a exigência de tornar acessíveis os dados dos antecedentes criminais de terceiros armazenados nos sistemas de órgãos públicos para consulta pelas entidades de defesa, assistência e proteção dos direitos da mulher, e adota outras providências.
Institui a criação de espaços de acolhimento para mulheres em eventos culturais, festivais de música e casas de shows em todo o território nacional e dá outras providências.
Altera o Código Penal para tipificar a promoção organizada de conteúdos que incitem violência, discriminação ou desumanização de mulheres no contexto de movimentos misóginos.
Dispõe sobre medidas de valorização, proteção e promoção dos direitos das mulheres trabalhadoras operadoras de telemarketing.
Acrescenta o § 16 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre as diretrizes para os Planos de Carreira e os pisos salariais nacionais dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde.
Altera a Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, (Lei do Detetive Particular) para disciplinar a entrega e o tratamento de registros obtidos em investigação particular.
Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos em comissão, funções de confiança e à contratação com a Administração Pública de pessoas condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como por crimes praticados contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.