Proíbe impedimentos e restrições a profissionais liberais estrangeiros, atuando legalmente no País.

Deputado federal · MDB · MT
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
374 proposições
Proíbe impedimentos e restrições a profissionais liberais estrangeiros, atuando legalmente no País.
Altera a redação do art. 894 e inclui § 3º ao art. 893, todos da CLT, estabelecendo regras para a contagem dos prazos para recursos trabalhistas.
Altera a redação do art. 1.021 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Acrescenta o art. 76-A à Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que "dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes". NOVA EMENTA: Altera a redação do art. 4º e acrescenta o art. 54-A à Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, a fim de tratar da locação nos contratos de construção ajustada.
Altera o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a incorporação ao salário dos valores pagos a título de incentivo à contratação e à permanência no emprego.
Dá nova redação ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que as gueltas integram a remuneração do empregado, e o seu recebimento depende da concordância do empregador.
Altera o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, para excluir, do salário-de-contribuição, o valor da assistência médica ou odontológica oferecida a empregados e dirigentes da empresa por meio de planos diferenciados
Dá nova redação à alínea "c" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para excluir da base de incidência da contribuição previdenciária a parcela paga pelas empresas a título de auxílio-alimentação.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que "dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências", para permitir o pagamento de prêmio de incentivo sem natureza salarial.
Altera o § 2º do art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho para garantir a reintegração ao emprego do empregado afastado para cumprimento de encargo público que esteja em exercício de contrato de experiência.
Autoriza ao executado a substituição da penhora em dinheiro ou de depósito judicial, em execuções fiscais, por fiança bancária, seguro garantia ou bens imóveis, durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que “dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional”, para tornar obrigatório o uso de colete salva-vidas pelos tripulantes e pelos passageiros de embarcação de transporte de passageiro sem cabine habitável ou de moto aquática, empregada em navegação interior, com exceção dos casos previstos e fundamentados pela autoridade marítima.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de dispor sobre a garantia de emprego do trabalhador contratado por prazo determinado ou aposentado que permaneça ou retorne ao mercado de trabalho como empregado.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para conceder ao aposentado que permanece ou retorna à atividade e a seu dependente beneficiário da pensão por morte o direito à renúncia à aposentadoria e ao recálculo da renda mensal do benefício.
Dispõe sobre cosméticos orgânicos e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para tornar competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária o credenciamento de Organismo de Avaliação de Conformidade, para a concessão de certificação de cosméticos orgânicos.
Altera a redação do art. 133 e do caput do art. 244 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.798 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para conferir capacidade para suceder aos concebidos com o auxílio de técnica de reprodução assistida após a abertura da sucessão.
Dá nova redação ao art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o prazo para pagamento em dinheiro resultante de sentença condenatória e da multa na hipótese de inadimplemento.
Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre multa sobre o montante da condenação na hipótese de não pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a execução no âmbito da Justiça do Trabalho.