Cria incentivos fiscais e de crédito para empresas que contratarem pessoas com deficiência acima da cota obrigatória de vagas.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · MDB · MT
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Cria incentivos fiscais e de crédito para empresas que contratarem pessoas com deficiência acima da cota obrigatória de vagas.
Resumo em linguagem simples, gerado por IARegulamenta o exercício da atividade de Ioga.
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o afastamento do trabalho durante o período menstrual da empregada.
Acrescenta parágrafo ao Art. 391 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para assegurar à mulher sob estabilidade provisória a continuidade do benefício em caso de falecimento do filho.
Altera o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de maneira a estabelecer que os profissionais liberais possam ser inscritos como microempreendedores individuais e que o limite de receita bruta anual auferida aplicável a esses microempreendedores seja, doravante, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Inclui § 8° ao art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exigir exame de gravidez no ato de demissão.
Altera o art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de redefinir o período de repouso necessário aos empregados que exerçam suas atividades em ambiente artificialmente frio e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
Altera o § 3º do Art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a vigência de convenções e acordos coletivos e o princípio da ultratividade.
Altera o art. 87-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para assegurar à atleta profissional gestante a manutenção de renda equivalente à sua remuneração total.
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o afastamento do trabalho durante o ciclo menstrual da empregada.
Proíbe impedimentos e restrições a profissionais liberais estrangeiros, atuando legalmente no País.
Altera a redação do art. 894 e inclui § 3º ao art. 893, todos da CLT, estabelecendo regras para a contagem dos prazos para recursos trabalhistas.
Altera o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a incorporação ao salário dos valores pagos a título de incentivo à contratação e à permanência no emprego.
Dá nova redação ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que as gueltas integram a remuneração do empregado, e o seu recebimento depende da concordância do empregador.
Altera o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, para excluir, do salário-de-contribuição, o valor da assistência médica ou odontológica oferecida a empregados e dirigentes da empresa por meio de planos diferenciados
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que "dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências", para permitir o pagamento de prêmio de incentivo sem natureza salarial.
Altera o § 2º do art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho para garantir a reintegração ao emprego do empregado afastado para cumprimento de encargo público que esteja em exercício de contrato de experiência.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de dispor sobre a garantia de emprego do trabalhador contratado por prazo determinado ou aposentado que permaneça ou retorne ao mercado de trabalho como empregado.
Dá nova redação ao art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o prazo para pagamento em dinheiro resultante de sentença condenatória e da multa na hipótese de inadimplemento.
Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre multa sobre o montante da condenação na hipótese de não pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação.