Acrescenta ao Art. 241-A, §1º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),inciso III.

Deputada federal · CIDADANIA · SC
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Acrescenta ao Art. 241-A, §1º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),inciso III.
Prevê, como efeito da condenação penal pela prática de crime com violência contra mulher, pessoa com deficiência, maior de sessenta anos ou menor de dezoito anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência institucional e doméstica contra mulheres e da proteção das pessoas que comuniquem a violência.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para disciplinar o regime das visitas íntimas.
Altera o §2º do art. 28 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer que o trabalho interno do preso, independentemente do regime de cumprimento de pena, não está sujeito à Legislação Trabalhista.
Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência institucional contra mulheres.
Cria o Fundo para a Capacitação para o Trabalho e Melhoria da Escolaridade de Custodiados pelo Estado e dispõe sobre diretrizes para o seu estabelecimento.