Acrescenta ao Art. 241-A, §1º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),inciso III.

Deputada federal · CIDADANIA · SC
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Acrescenta ao Art. 241-A, §1º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),inciso III.
Prevê, como efeito da condenação penal pela prática de crime com violência contra mulher, pessoa com deficiência, maior de sessenta anos ou menor de dezoito anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Altera a redação do inciso II, do artigo 12-C da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar a concessão de medida protetiva de urgência, de ofício, pelo Delegado.
Implementa medidas de combate à violência doméstica e familiar.
Dispõe sobre medidas de proteção à integridade das pessoas por ela tuteladas.
Acrescenta o §4º ao art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medida protetiva por parte do agressor.
Acrescenta dispositivo na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para determinar a especificação de gênero no expediente que veicula a execução penal e estatísticas que digam respeito a informações processuais
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência institucional e doméstica contra mulheres e da proteção das pessoas que comuniquem a violência.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para disciplinar o regime das visitas íntimas.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para assegurar prioridade na tramitação dos processos e procedimentos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Altera o §2º do art. 28 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer que o trabalho interno do preso, independentemente do regime de cumprimento de pena, não está sujeito à Legislação Trabalhista.
Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência institucional contra mulheres.
Cria o Fundo para a Capacitação para o Trabalho e Melhoria da Escolaridade de Custodiados pelo Estado e dispõe sobre diretrizes para o seu estabelecimento.