Dispõe sobre as regras de segurança em casas de entretenimento, impondo restrições ao uso de fogos de artifício e a realização de shows de pirotecnia em locais fechados em todo o território nacional, e dá outras providências.

Deputado federal · REPUBLICANOS · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Dispõe sobre as regras de segurança em casas de entretenimento, impondo restrições ao uso de fogos de artifício e a realização de shows de pirotecnia em locais fechados em todo o território nacional, e dá outras providências.
Acrescenta o Art. 140-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para criminalizar a conduta de fotografar, filmar, ou divulgar, por qualquer meio, imagem de pessoas acidentadas, feridas, vítimas de tragédias ou em situação vexatória ou vulnerável, sem a sua autorização ou fora do contexto jornalístico.
Insere dispositivo na Lei nº 9.650 de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena pela caça e morte de felinos brasileiros.
Altera a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências, para proibir o uso de animais na caça. Acrescenta ainda dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para prever pena em caso de uso de animais na caça.
Altera o art. 121 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do feminicídio.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para ampliar os tipos penais presentes no Título VI "Dos Crimes contra a Dignidade Sexual" e da outras providências.
Proíbe em todo o território nacional a realização de corridas competitivas com cães ou atividades similares de mesma natureza.
Altera o artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para agravar a pena do crime de maus tratos aos animais e tipificar o crime de zoofilia ou bestialidade e altera o artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, para tornar hediondo o crime de zoofilia ou bestialidade.
Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos crimes de furto, roubo e extorsão quando o objeto material for animal doméstico.
Altera os arts. 41, 66 e 68 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, e acrescenta o art. 319-B ao Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de assegurar a concessão dos benefícios da progressão de regime, da detração, da remição e do livramento condicional, e a imediata colocação em liberdade do preso que haja cumprido integralmente a pena.
Altera o art. 132 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar a utilização, fabricação, distribuição, venda, exposição à venda, fornecimento, manutenção em depósito, transporte, porte ou guarda de substância constituída de vidro moído ou pó metálico e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído e óxido de alumínio (linha chilena), ou qualquer outro produto, fio ou cabo com características cortantes utilizados para empinar pipas.
Dispõe sobre a proibição do comércio de animais pela internet e acrescenta art. à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.