Acrescenta parágrafo único ao art. 82 do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres, e dá outras providências.

Deputado federal · REPUBLICANOS · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Acrescenta parágrafo único ao art. 82 do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino primária a obrigatoriedade da temática “Educação em Direito dos Animais”.
Dispõe sobre a adoção de medidas que assegurem a circulação segura de animais silvestres no território nacional, com a redução de acidentes envolvendo pessoas e animais nas estradas, rodovias e ferrovias brasileiras.
Altera o art. 29 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais, que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências."
Dispõe sobre a criação do Certificado de Energia do Resíduo, a ser concedido às pessoas jurídicas que produzirem energia elétrica através do tratamento térmico de resíduo urbano, industrial, hospitalar e lodo de esgoto.
Proíbe a distribuição, a título de brinde, promoção ou sorteio, de animais não-humanos vivos em eventos públicos ou privados.
Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas a consumidores em todos os mercados e supermercados situados no território nacional.
Susta o § 9º do art. 2º da Instrução Normativa nº 12, de 25 de março de 2019, do IBAMA.
Altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar a pena dos crimes previstos nos arts. 29 e 30, para criar os tipos penais de tráfico de animais silvestres e de associação criminosa contra a fauna e para dar outras providências.
Insere dispositivo na Lei nº 9.650 de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena pela caça e morte de felinos brasileiros.
Altera a Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, para proibir o comércio de espécimes da fauna silvestre em qualquer situação.
Dispõe sobre a proibição de abate de equinos, equídeos, mulas e jumentos em todo o Território Nacional e dá outras providências.
Altera o § 2º do art. 32 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais decorrentes da prática de atos lesivos a fauna. NOVA EMENTA: Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar a pena pela prática de ato de abuso, consistente em maus-tratos ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e instituir como causa de aumento de pena do crime de maus-tratos aos animais a prática de atos de zoofilia.
Dispõe sobre a criação do programa de atendimento veterinário gratuito aos animais da população carente em todo o País.
Altera a redação dos arts. 14, 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, para dispor sobre a vedação da utilização de animais em atividades de ensino, pesquisas e testes laboratoriais com substâncias para o desenvolvimento de produtos de uso cosmético em humanos e aumentar os valores de multa nos casos de violação de seus dispositivos.
Proíbe o uso de fogos de artifício com estampido.
Susta o Decreto nº 10.935, de 12 de janeiro de 2022.
Dispõe sobre o Registro Nacional de Animais Domésticos (cães e gatos) em território brasileiro e dá outras providências.
Altera a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências, para proibir o uso de animais na caça. Acrescenta ainda dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para prever pena em caso de uso de animais na caça.
Proíbe em todo o território nacional a realização de corridas competitivas com cães ou atividades similares de mesma natureza.