Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, acrescentando o inciso IX ao artigo 1º e o artigo 1º-A.

Deputada federal · CIDADANIA · DF
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Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, acrescentando o inciso IX ao artigo 1º e o artigo 1º-A.
Altera a redação do inciso II, do artigo 12-C da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar a concessão de medida protetiva de urgência, de ofício, pelo Delegado.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, com a finalidade de coibir condutas e punir de forma mais gravosa aquelas que tenham por fim desviar recursos destinados ao enfrentamento situação de emrgência, cujas contratações fundamentem-se em dispensa de licitação.
Acrescenta o inciso X no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para inserir os crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa no rol de crimes hediondos.
Altera as penas dos crimes em espécie do Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 246, do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948 (Código Penal), tornar atípico o crime de abandono intelectual durante período de calamidade pública decorrente de pandemia.
Acrescenta o §4º ao art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medida protetiva por parte do agressor.
Revoga a circunstância atenuante de pena em razão da idade do agente e limita a redução do prazo prescricional apenas para o maior de 75 (setenta e cinco) anos.
Altera os arts. 61, 121, 129, 141, 146, 147, 329, 330 e 331, todos do Decreto-lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro, para acrescentar a circunstância legal agravante genérica de pena e para criar causas de aumento de pena, em decorrência das situações em que especifica quando a vítima for membro do Conselho Tutelar, no exercício de sua função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição .
Altera os arts. 171 e 299, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para agravar as penas dos crimes de estelionato e falsidade ideológica praticados durante período de estado de calamidade pública e para fins de recebimento de qualquer benefício ou auxílio custeado com recursos públicos, na forma que especifica.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar como hediondo determinados crimes contra a Administração Pública e a Lei de Licitações, quando praticados em desfavor do Sistema Único de Saúde - SUS.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o §2º ao art. 163, dobrando a pena de multa quando o crime de dano qualificado for praticado com a participação de associações, organizações sindicais, partidos políticos e entidades.
Inclui o §8º ao art. 121, o §13º ao art. 129, o inciso VIII ao §2º do art. 157, e os parágrafos §4º, inciso I, e §5º também ao art. 157, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para prever aumento de pena em caso de homicídio doloso, lesão corporal, roubo, latrocínio e restrição de liberdade, contra motoristas de transporte público motorizado, transporte não motorizado, transporte público coletivo, transporte privado coletivo, transporte público individual, transporte urbano de cargas, transporte remunerado privado individual de passageiros, transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano, transporte público coletivo interestadual de caráter urbano, transporte público coletivo internacional de caráter urbano.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para alterar o §2º e acrescer o §3º ao artigo 241-A, bem como endurecendo as penas cominadas nos artigos alterando-se os artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D.