Estabelece medida excepcional de proteção social a ser adotada no contexto do estado de calamidade pública reconhecido na Zona da Mata do Estado de Minas Gerais em decorrência dos graves eventos climáticos que atingiram a região.

Deputado federal · PSDB · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Estabelece medida excepcional de proteção social a ser adotada no contexto do estado de calamidade pública reconhecido na Zona da Mata do Estado de Minas Gerais em decorrência dos graves eventos climáticos que atingiram a região.
Estabelece medidas excepcionais destinadas às pessoas jurídicas instaladas em cidades da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais afetadas pela catástrofe ambiental que assolou a região.
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica das doações realizadas às entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de atendimento institucional a crianças e adolescentes.
Dá nova disciplina ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
Visa a atualização e capacitação tecnológica das Forças Armadas, alterando o art. 167 da Constituição Federal, para retirar a limitação de dotações consignadas ao orçamento das Forças Armadas e acrescentando o art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para vedar, quaisquer limitações à execução das dotações.
Estabelece medida excepcional de proteção social a ser adotada no contexto do estado de calamidade pública novamente reconhecido no Estado do Rio Grande do Sul em decorrência da persistência dos graves eventos climáticos que já atingiram quase oitenta por cento dos municípios gaúchos.
Estabelece medidas excepcionais destinadas às pessoas jurídicas instaladas no Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de criar condições para que o setor produtivo daquele ente federado possa mitigar as perdas decorrentes da persistência dos graves eventos climáticos que vitimaram seu território e institui o Recupera Rio Grande.
Altera a Lei Complementar n.º 159, de 19 de maio de 2017, para permitir que a situação de desequilíbrio fiscal de estados que tenham aderido ou venham a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal seja equacionada de forma definitiva, mais eficiente e com menor custo social, assegurando-se, em maior medida, a autonomia dos entes federados prevista na Constituição Federal.