Altera a redação do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para criminalizar a lesão sexual permanente, entre outras providências.

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Altera a redação do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para criminalizar a lesão sexual permanente, entre outras providências.
Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do caput do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para inserir o caráter político entre as razões motivadoras do terrorismo.
Concede anistia aos fatos que especifica.
Revoga o art. 115 do Código Penal Brasileiro, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Insere o art. 76-A no Código Penal Brasileiro, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar as penas dos crimes contra dignidade sexual (TÍTULO VI), a saúde pública (Capítulo III do TÍTULO VIII) e a administração pública (TÍTULO XI) cometidos durante período de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.
Insere o inciso V ao art. 226 do Código Penal Brasileiro, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena dos crimes contra a dignidade sexual praticados no exercício de atividade ritualística ou religiosa ou em razão dela.
Altera a redação do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer que a pena de multa seja fixada pelo juiz no valor do triplo do acréscimo patrimonial ou da vantagem indevida recebida nos casos de crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral.
Insere-se o parágrafo 5º ao art. 84 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para vedar a classificação e separação de presos em unidades prisionais de acordo com a sua participação em associações, facções ou organizações criminosas, sendo a conduta passível de responsabilidade administrativa disciplinar do agente público envolvido.
Altera a redação do art. 349-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para punir com mais rigor o ingresso de itens proibidos em estabelecimentos prisionais.