Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondos os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, quando praticados durante a ocorrência de calamidade pública.

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PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondos os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, quando praticados durante a ocorrência de calamidade pública.
Altera e complementa a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 - Lei Antiterrorismo, para ampliar o conceito de terrorismo, reforçar mecanismos de investigação e repressão e permitir o enquadramento de organizações criminosas que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública e a paz social.
Dispõe sobre o aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção, combate e atenção às vítimas do tráfico internacional de crianças e adolescentes e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2023 (Lei das Organizações Criminosas).
Dispõe sobre medidas de fortalecimento da segurança em unidades de saúde, bem como altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar as penas dos crimes cometidos nesses locais.
Concede anistia aos condenados por ilícitos cíveis eleitorais ou declarados inelegíveis do período de 2 de outubro 2016 até a data de entrada em vigor desta lei, na forma que especifica.
Enquadra como crime de apologia de crime ou criminoso a comemoração e exaltação pública de organização criminosa ou suas atividades criminosas.
Altera o artigo 25 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Dispõe sobre os custos com a manutenção e reposição do equipamento de monitoração eletrônica, alterando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Altera o art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a fim de aumentar as penas cominadas aos crimes nele previstos
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de comunicação falsa de emergência, reconhece o dever de reparação dos prejuízos decorrentes e estabelece campanhas educativas articuladas visando a prevenção da referida prática.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para tipificar especificamente como crime o descumprimento de medidas de proteção concedidas em favor da pessoa idosa.
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas e restrições a indivíduos, nacionais ou estrangeiros, responsáveis por crimes graves, incluindo tortura, tráfico de drogas, corrupção, violação de direitos humanos, entre outros, e dá outras providências.
Altera o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal) para prever novos prazos de duração do inquérito policial para indiciado preso e solto.
Autoriza a excepcionalidade na construção de estabelecimentos penais de implementação ágil, de uso temporário, como resposta ao enfrentamento ao avanço do Sars-Cov-2 no Sistema Prisional do País.
Altera o Decreto Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940, “Dispõe sobre a incidência de aumento de pena caso a lesão seja praticada contra profissional da área de saúde em tempos de pandemia ou sob decreto de calamidade pública na saúde”, no combate ao Covid-19 e dá outras providências.
Caracteriza como ato terrorista a sabotagem e o apoderamento do controle de templos ou de qualquer outro tipo de instalação destinada ao desenvolvimento de atividades religiosas praticada por motivação ideológica, política ou religiosa.
Altera a Lei no 13.260, de 16 de março de 2016, para incluir como ato de terrorismo a prática de sabotagem, incêndio, depredação ou explosão de veículos designados para o transporte público de massa, tais como ônibus e trens, considerando os graves impactos e prejuízos à população.
Aumenta as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável e veda a concessão de saída temporária ao preso que tenha cometido crime hediondo.
Torna imprescritíveis os crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Possibilita ao Ministério Público, ao assistente e ao querelante requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.