Dispõe sobre o policiamento aquaviário no mar, nas águas interiores e nas áreas portuárias sujeitas à jurisdição nacional.

Deputado federal · PL · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Dispõe sobre o policiamento aquaviário no mar, nas águas interiores e nas áreas portuárias sujeitas à jurisdição nacional.
Dispõe sobre a realização de exames toxicológicos para matrícula e permanência nos cursos de graduação e pós-graduação oferecidos por instituições federais, estaduais, distritais e municipais de educação superior.
Altera os arts. 180 e 180-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas cominadas aos crimes de receptação e receptação de animais.
Altera o Código de Trânsito Brasileiro, art. 271, §9-B e acrescenta dispositivo ao DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, Código Penal, Capítulo IV, DE OUTRAS FALSIDADES, para tornar crime o uso de veículos irregulares em todo território brasileiro, estando o mesmo transitando, estacionado, parado ou imobilizado temporariamente.
Altera o Decreto-lei nº 667 de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal para dispor sobre o recebimento de proventos na inatividade por policiais militares e bombeiros militares.
Altera a redação do art. 208 do Código Penal, que trata do “Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo”.
Modifica texto do paragrafo único do artigo 39 da lei 5.700 de 1º de setembro de 1971 que dispões sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acrescenta o art. 30-A à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para reduzir em até 50% os lucros da concessionária quando comprovada má qualidade na prestação do serviço público.
Altera o artigo 1.348 da lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil.
Altera a redação do art. 217-A e acrescenta o art. 226-A no Código Penal, para punir com mais rigor o crime de estupro de vulnerável praticado contra menores de dez e cinco anos, dentre outras providências
Acrescenta o art. 2º-B e o inciso VI §1º ao art. 2º na lei 13.260 de março de 2016 (lei antiterrorismo) Atentar contra a vida ou a integridade física dos agentes descritos nos Arts 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da força nacional de segurança pública no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, bem como portar fuzil, granada e demais armas de emprego coletivo.
Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para vedar a suspensão, por inadimplemento, do fornecimento de energia elétrica a consumidores que prestem os serviços essenciais especificados ou a órgãos estatais de segurança pública ou de defesa civil.
Altera o dispositivo de lei federal, a saber, a Lei nº 9.503/97- Código de Trânsito Brasileiro - para maximizar a atuação do advogado na defesa dos direitos de seus clientes, colaborando com a administração da justiça em seu sentido amplo.
Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para dispor sobre a seleção dos Comandantes das Polícias Militares.
Altera os arts. 121, 157, 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e inclui paragrafo único no Art. 33 da lei 11.343 de agosto de 2006 (lei de drogas) qualificando e aumentando a pena em até o dobro nos casos em que no concurso de pessoas houver a participação de menor de 18 anos, nos crimes de homicídio, roubo, estupro, e tráfico de drogas.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para agravar a pena de homicídio nas situações que especifica, bem como para vedar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Dispõe sobre a transformação da área de Complexos Prisionais federais, distritais e estaduais e Unidades Prisionais federais, distritais e estaduais em Área de Segurança e dá outras providências.
"Altera o Decreto-lei nº 667 de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal para dispor sobre a contribuição de policiais militares reformados por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela e dá outras providências".
"Altera o art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tipificar o uso de drogas na presença de crianças ou em locais de ambiência familiar".
Isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da apresentação da Declaração de Ajuste Anual os Policiais Militares; os Bombeiros Militares; os Policiais Civis; os Policiais Federais; os Policiais Rodoviários Federais; os Policiais Penais; e os demais profissionais que atuem na prestação da atividade de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição.