Acrescenta o parágrafo único ao artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para afastar a presunção de nulidade ou de fraude da rescisão com ou sem justa causa seguida de recontratação ou readmissão durante ou após os períodos de estados de emergência nacional ou regional de saúde pública ou de calamidade pública
