Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de automóveis de passageiros por corretores de imóveis.

Deputado federal · PSC · SP
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Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de automóveis de passageiros por corretores de imóveis.
Visa a atualização e capacitação tecnológica das Forças Armadas, alterando o art. 167 da Constituição Federal, para retirar a limitação de dotações consignadas ao orçamento das Forças Armadas e acrescentando o art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para vedar, quaisquer limitações à execução das dotações.
Acrescenta o art. 60-A à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como acrescenta o art. 105-B à Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, para destinação dos fundos partidário e eleitoral ao combate e prevenção da pandemia COVID-19.
Altera o art. 2º, II, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a fim de inserir o especial fim de agir como elementar do tipo penal previsto nesse dispositivo.
Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação – para dar publicidade a todas as peças integrantes dos procedimentos de fiscalização e demais processos em curso no âmbito dos órgãos de controle interno e externo.
Altera a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estabelecer a isenção do IOF e do IPI incidentes sobre aquisição de veículos por representantes comerciais autônomos.
Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 para incluir as barras de apoio e corrimão para construção, classificadas no código 7308.90.10 da TIPI, entre os produtos contemplados com a alíquota zero das Contribuições Sociais para o PIS/Pasep e Cofins.
Altera o art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), para conceder legitimidade passiva ad causam para o pedido de restituição de indébito de tributo indireto para aquele que provar haver assumido o encargo financeiro do tributo, seja ele o sujeito passivo da obrigação ou o terceiro a quem tenha sido transferido o encargo.
Acrescenta os incisos VII e VIII ao art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para permitir a inclusão, respectivamente, da fiança bancária e do seguro garantia entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.