Muda o nome de capítulos e artigos do Código Penal e do ECA para incluir a palavra "pedofilia", sem criar novos crimes nem alterar as penas.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PL · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Muda o nome de capítulos e artigos do Código Penal e do ECA para incluir a palavra "pedofilia", sem criar novos crimes nem alterar as penas.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir a caracterização da violência vicária, de modo a abranger qualquer dos genitores ou responsável legal como vítima indireta.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena para quem facilita, consente ou se omite dolosamente em crimes contra a dignidade sexual de criança, adolescente ou pessoa vulnerável.
Altera os arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.
Alteram-se o §3º do art. 52 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o caput do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que tratam sobre o regime disciplinar e a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.
Acrescenta o §3º ao artigo 3º e os artigos 15-A, 21-A, 21-B, 25-A e 25-B à lei nº 12.850 de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas).
Agrava a pena do crime de denunciação caluniosa quando a falsa imputação se tratar de crimes contra a dignidade sexual.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para aprimorar a causa excludente de punibilidade do crime de aborto na hipótese de estupro.
Acrescenta o art. 218-D ao Decreto-Lei nº2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), a fim de estabelecer responsabilidades àqueles que submetem ou permitem crianças e adolescentes em eventos que contenha nudez, apresente ou simulem atos de lascívia ou sexo explícito e dá outras providências.
Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 7 de dezembro de 1990 (Lei que dispõe sobre os crimes hediondos), bem como os artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-E e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Agrava a pena do crime de falsa comunicação de infração penal, nos termos do art. 340 do Código Penal, quando a imputação caluniosa versar sobre delitos sexuais.
Dá nova redação ao Art. 2º e ao respectivo §2º, da Lei 13.260 de 16 de março de 2016, que disciplina o terrorismo.
Altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas e dá outras providências.
Acrescenta o inciso V ao art. 234-A do Decreto-Lei nº2.848 de 7 de dezembro de 1940, que institui causa de aumento de pena ao Título VI dos crimes contra a dignidade sexual quando praticado por profissional de saúde contra vítima sob seu atendimento ou cuidados.
Altera a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, para dispor sobre a internação compulsória de pessoas com transtornos mentais em cumprimento de penas e medida de segurança.
Revoga-se o artigo 115 e alteram-se os incisos IV e V do artigo 116, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que trata da das causas de extinção da punibilidade.
Acrescenta o Art.330-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Acrescenta o Art.163-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera a Lei n. 11.343/2006, Lei de Drogas, para criar causa de aumento de pena, quando o delito é praticado por meio de fraude, dissimulação ou qualquer outro ardil, com o fim de atribuir a responsabilidade pelo delito a terceiro inocente, estabelecendo-se que, no concurso entre causas de aumento no dispositivo previstas, aplicar-se-ão estas conjuntamente.
Altera o Código Penal, para dispor sobre a tipificação do crime de permissão de ingresso de ditador em território nacional.