Inclui Parágrafo único no art. 17 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para instituir a gratuidade ao adquirente de imóvel na solicitação da primeira certidão de ônus real após o registro da respectiva escritura.

Deputado federal · PSL · ES
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Inclui Parágrafo único no art. 17 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para instituir a gratuidade ao adquirente de imóvel na solicitação da primeira certidão de ônus real após o registro da respectiva escritura.
Altera o caput do Art. 12 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, que "Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências", para dispor que o prazo de registro do protesto será iniciado após a intimação do devedor.
Acrescenta incisos ao art. 6º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)", a fim de estabelecer novas atribuições aos notários.
Altera o caput e revoga o § 5º, ambos do art. 39 da Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dá outras providências.