Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos da aplicação do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil.

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Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos da aplicação do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil.
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, o Decreto nº 9.755, de 11 de abril de 2019, que "Institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.".
Altera o § 9º do art. 195 da Constituição Federal para reduzir pela metade a alíquota das contribuições sociais de que trata o inciso I quando se tratar de municípios.
Altera a Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990 para o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT proceder devolução de recursos indevidamente recolhidos à Conta Especial Emprego e Salário – CEES
Susta os efeitos da Resolução nº 3, de 24 de julho de 2020, Ministério da Justiça e Segurança Pública, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.
Introduz normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública, durante o período de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências. NOVA EMENTA: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e dá outras providências.
Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e prisional e dá outras providências.
Susta a Portaria nº 377, de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores. NOVA EMENTA: Susta a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que "Estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores"
Susta os efeitos da Resolução CPPI Nº 240, de 2 de junho de 2022, que dispõe sobre a qualificação da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, com objetivo de coordenar estudos e ações necessários para a avaliação da desestatização da empresa.
Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas, de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição Federal.
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação da Portaria MTUR nº 12 de 28 de abril de 2021.
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que "Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.".
Dispõe sobre os requisitos a serem observados para a indicação, pelo Governo brasileiro, de cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, para a ocupação de cargos de direção em organismos multilaterais de que o Brasil faça parte.
Susta a aplicação do Acordo de Cooperação nº 16/2021, celebrado entre o Ministério da Economia e a Federação Brasileira de Bancos – Febraban, e do Acordo de Cooperação nº 27/2021, celebrado entre o Ministério da Economia e a Associação Brasileira de Bancos – ABBC.
Art. 1º Fica prorrogado para noventa dias após a data prevista o vencimento das obrigações de pagamento em pecúnia que se venceriam nos noventa dias seguintes ao da publicação desta Lei.
Prorrogado para noventa dias após a data prevista o vencimento das obrigações de pagamento em pecúnia que venceriam nos noventa dias seguintes ao da publicação desta Lei.
Art. 1º Fica prorrogado para noventa dias após a data prevista o vencimento das obrigações de pagamento em pecúnia que se venceriam nos noventa dias seguintes ao da publicação desta Lei