Altera a Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de morte de animal causada por envenenamento.

Deputado federal · PSD · CE
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Altera a Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de morte de animal causada por envenenamento.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para qualificar o crime de maus-tratos a animais quando decorrente de exploração comercial ou operação de estabelecimentos clandestinos.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998, a fim de agravar a pena do crime de maus-tratos de animais e tipificar o crime de abandono de animais.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar hediondo o crime de maus-tratos aos animais, quando do evento criminoso resultar a morte do animal.
Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal) para triplicar a pena do estelionato cometido contra idosos para a obtenção de empréstimos fraudulentos em seus nomes.
Possibilita que a prestação de serviços à comunidade possa ser realizada em abrigos de proteção animal
Altera o Código Penal para estabelecer penalidades específicas quando a fraude envolver a criação de campanhas fraudulentas de arrecadação de fundos online.
Inclui qualificadora ao artigo 122, do Código Penal Brasileiro, em induzimento ao suicídio oriundo de divulgação de Fake News por páginas na internet, bem como a sua desmonetização, através do impedimento de firmar contratos e parcerias com tais sites.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para tipificar o crime de concessão de crédito consignado sem a manifestação inequívoca da vontade do consumidor, estabelecendo majorantes se cometido em desfavor de funcionários públicos, consumidores idosos, aposentados e/ou pensionistas e os alimentandos, e dá outras providências.
Altera a redação do art. 41 da Lei 9.605 de 1988 para incluir o Bioma do Pantanal no tipo previsto no caput.
Altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de participação, organização e transmissão, por meio de redes sociais ou comunidades virtuais, de atos de crueldade, abusos ou maus-tratos contra animais.
Dispõe sobre vedação do confinamento de cães e gatos por correntes ou cordas, conferindo igualmente aos Estados e Municípios a atribuição de fiscalizar e aplicar a presente norma, e dá outras providências.
Cria Cadastro Nacional de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher, e dá outras providências.
Altera a redação do art. 32 da Lei 9.605 de 1988 para apenar quem comete maus-tratos contra animais com a finalidade de publicar em redes sociais.
Modifica o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para alterar as penas de crimes por fraude cometida através de dispositivo eletrônico ou informático; e o art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689 para prever a competência do foro do domicílio da vítima.
Altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, inserindo o art. 69-B, para penalizar quem reduz o orçamento destinado à prevenção contra desastres naturais e à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para permitir a aplicação da medida de internação em casos de atos infracionais análogos ao crime de maus-tratos aos animais, quando praticados com requintes de crueldade.
Acrescenta o art. 73-A na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1988.
Acrescenta os §§6º, 7º e 8º ao Art. 91-A, do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para estender o perdimento dos bens utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias aos valores mobiliários e capitais incorporados a pessoas jurídicas de direito privado, sejam estas de capital fechado ou não, e dá outras providências.
Altera o art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar penas nos casos de adulteração de produto alimentício mediante adição de substância tóxica, e inclui tais condutas no rol da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).