Altera o disposto no art. 8º, II, a e § 2º, III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedutibilidade, para efeito da formação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de despesas com medicamentos.

Deputada federal · PSB · RN
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Altera o disposto no art. 8º, II, a e § 2º, III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedutibilidade, para efeito da formação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de despesas com medicamentos.
Altera a alínea b do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para autorizar a dedução, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, da integralidade das despesas do contribuinte e seus dependentes com educação, inclusive cursos livres.
Acrescenta artigo à Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, para permitir a compensação do crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, acumulado ao final de cada trimestre calendário, com débitos próprios relativos a outros tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.