Muda o Código Penal para incluir na proteção contra a exploração sexual quem tem exatamente 14 anos, hoje deixado de fora da redação atual.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputada federal · PL · RJ
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Muda o Código Penal para incluir na proteção contra a exploração sexual quem tem exatamente 14 anos, hoje deixado de fora da redação atual.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera o caput do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando-lhe nova redação, a fim de estender os efeitos da norma para quando o crime de que trata o artigo for cometido contra pessoa de idade igual a 14 (catorze) anos.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, à Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e à Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a fim de tratar do aumento abusivo de preços na ocorrência de estado de calamidade pública ou outras situações de emergência social.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), modificando as penas dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.
Altera o § 2º-A do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passando a prever como modalidade de fraude eletrônica aquela cometida mediante uso de imagens, vídeos ou áudios gerados por inteligência artificial.
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), a fim de que seja exigido o cumprimento de 4/5 (quatro quintos) da pena para concessão de progressão de regime quando os crimes do artigo tiverem por vítima criança.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Inclui a alínea e ao inciso I do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de prever a aplicação da extraterritorialidade incondicionada aos crimes dolosos contra a vida, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Altera dispositivo do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para fins de inclusão de causa de aumento de pena em caso de aborto realizado em razão de microcefalia ou qualquer outra anomalia ou malformação do feto.
Revoga o art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Institui o Estatuto do Nascituro, que dispõe sobre a proteção integral do nascituro e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar como crime a conduta de expor criança ou adolescente a conteúdo erótico ou pornográfico.
Altera o art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena dos crimes contra o sentimento religioso.
Tipifica como crime a venda ou qualquer outra ação que decorra do comércio ilegal de produtos ou medicamentos que possuam efeito abortivo e dá outras disposições.
Susta os efeitos da Portaria GM/MS n° 13, de 13 de janeiro de 2023, a qual “revoga Portarias que especifica e dá outras providências”.
Tipifica o crime de submissão de criança ou adolescente a atuação cinematográfica, televisiva, teatral, de dança, ou de qualquer outra forma, comercial ou não, que fira sua dignidade sexual, mesmo que de modo implícito ou simulado.
Susta os efeitos dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Susta os efeitos da Resolução nº 348, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual “estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente”.
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.
Revoga o § 3º do artigo 302 e acrescenta parágrafo ao artigo 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de estabelecer que crimes decorrentes da condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa sejam considerados dolosos.