Aumenta a pena do crime de maus tratos a animais, insere causa de aumento de pena e a forma qualificada do delito.
3.684 pautas encontradas
Aumenta a pena do crime de maus tratos a animais, insere causa de aumento de pena e a forma qualificada do delito.
Altera a pena do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para quem pratica abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Altera a pena do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar a pena para quem maltratar animais.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências".
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 para estabelecer pena de reclusão a quem forçar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a agredirem-se com vistas ao entretenimento humano.
Altera o artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para agravar a pena do crime de maus tratos aos animais e tipificar o crime de zoofilia ou bestialidade e altera o artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, para tornar hediondo o crime de zoofilia ou bestialidade.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, regulamentando o uso de animais em atividades culturais e esportivas.
Insere o § 3º ao art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências cometidas durante período de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", para aumentar a pena do crime de maus-tratos contra animais.
Institui o Sistema Nacional de Saúde Animal e o programa Farmácia Veterinária Popular do Brasil.
Estabelece a obrigatoriedade de comunicação às autoridades policiais quando houver indícios de maus tratos em animais observados por clinicas veterinárias e estabelecimentos correlatos
Proíbe matar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, apreendidos em situação de maus-tratos.
Estabelece a obrigação dos estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária.
Tipifica a conduta de promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão, mutilação ou morte, bem como institui causas de aumento de pena
Tipifica a conduta de deixar a autoridade pública, sem justa causa, de prestar socorro a animal, ou retardá-lo, em caso de flagrante de crime previsto nesta lei, quando esta tem o dever legal de agir.
Propõe a criação do Sistema Único de Saúde Animal - SUS ANIMAL destinado à promoção, proteção e recuperação da saúde e do bem-estar animal.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, para determinar que, em casos de crimes de maus-tratos contra animais, o infrator deverá arcar com todas as despesas veterinárias necessárias para tratamento das lesões provocadas, além de outros gastos decorrentes da agressão
Altera a Lei n.º 9605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de maus-tratos contra cães e gatos quando o agente for o tutor do animal com resultado morte.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para prever a responsabilização pelo pagamento das despesas decorrentes do cuidado com o animal, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar a pena de maus-tratos a cães e gatos, quando praticado o delito por dono, responsável, representante ou funcionário de pet shop, hotel pet ou estabelecimento similar, em face de animal que esteja sob os seus cuidados, e dá outras providências.