Dispõe sobre a apresentação de alegações finais pelo corréu colaborador, alterando a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
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Dispõe sobre a apresentação de alegações finais pelo corréu colaborador, alterando a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Dispõe sobre a garantia de apresentação das alegações finais pelo réu delatado após o decurso do prazo conferido ao acusado que tenha celebrado acordo de colaboração premiada.
Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para definir a ordem de apresentação das alegações finais nos casos de colaboração premiada.
Revoga o perdão judicial previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Organizações Criminosas).
"Altera a Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências, para dispor sobre a colaboração premiada.
Regulamenta o instituto da delação premiada
Altera e acrescenta dispositivo à Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, que “Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); Revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.”.
Define crimes de atentados violentos e terrorismo no âmbito escolar e dá outras providências.
Cria o Fundo de Amparo à Vítima de Violência Sexual, altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ao incluir multa entre as penas dos crimes contra a dignidade sexual
Altera a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, para estabelecer a garantia do direito do investigado de ser ouvido mais uma vez antes da conclusão da investigação criminal e a garantia do direito ao acesso a todo o material já produzido na investigação.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para alterar a sanção máxima dos procedimentos comuns, conforme a pena privativa de liberdade.
Torna crime hediondo atentando, invasões ou ataques a instituições de ensino ou similares com objetivo de matar, lesionar ou manter em cárcere privado colaboradores e alunos.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal – LEP e o Decreto-Lei 2.848, de 1940, Código Penal, para prever o pagamento do monitoramento eletrônico pelo condenado.
Altera o inc. I do art. 1814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para agravar penas, proibir a fiança e o recurso em lilberdade, exigir o cumprimento mínimo de metade da pena para obtenção de benefícios penais, além de especificar o tipo penal de gestão fraudulenta de instituições financeiras.
Aumenta a pena do crime de lesão corporal cometido nas dependências de estabelecimentos de ensino ou hospitalares.
Proíbe a aplicação do tipo de importunação sexual para crianças e adolescentes, devendo seguir as regras firmadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento das penas dos crimes de estupro de vulnerável e furto mediante fraude quando o agente, por meio da ministração de drogas lícitas ou ilícitas, coloca a vítima em situação de vulnerabilidade, com a diminuição ou eliminação de sua resistência.
Modifica o art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para aumentar a pena de importunação sexual quando cometida em veículos de transporte coletivo ou individual de passageiros.
"Altera o artigo 215 do Decreto Lei 2848 de 07 de dezembro de 1940 para acrescentar o artigo 216 B e dispor sobre crime inafiançável a importunação sexual contra crianças e adolescentes e dá outras providências"