Institui a Política de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
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Institui a Política de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Institui incentivos fiscais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) às empresas que se envolverem na contratação, coordenação ou execução de obras de recuperação de infraestrutura de áreas afetadas por situações de emergência ou calamidade pública.
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para estabelecer a obrigatoriedade da inserção do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) entre as placas de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados abertos ao público.
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.
Altera a Lei 9.615, de 24 de março de 1998, que “institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”.
Dispõe sobre a realização pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de exames médicos exigidos em concurso público para os candidatos que comprovem sua condição de hipossuficiência no momento da inscrição no certame.
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos, para pessoas com deficiência e dá outras providências.
Cria programa de moradia assistida às pessoas adultas com transtorno do espectro autista visando a inclusão social e profissional do autista na sociedade.
Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Trabalho e Emprego, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 2.036.694.007,00, para os fins que especifica.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de locais públicos de dispositivos inservíveis por parte das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica.
Dispõe sobre a realização de atendimento médico-hospitalar na rede privada com ressarcimento pelo Poder Público, garantindo a cobertura direta pelo ente federado, notadamente quando envolver pacientes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), em casos de atraso no Sistema Único de Saúde (SUS), e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Acrescenta o Art. 428-A ao Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as empresas públicas, sociedades de economia mista e entes da Administração Pública federal, estadual e municipal celebrem contratos de capacitação profissional com jovens aprendizes de 14 a 24 anos, que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino médio ou superior.
Estabelece causas de aumento de pena para o crime de assédio sexual, quando praticado por ocupantes de cargos públicos de alto escalão ou em contextos de subordinação direta.
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 369.000.000,00, para o fim que especifica.
Altera a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer a obrigatoriedade de os órgãos e entidades públicas exigirem que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto de contratos administrativos seja constituído por pessoas nas situações especificadas.
Dispõe sobre a aprendizagem na Administração Pública direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que “dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente”, para obrigar o Sistema Único de Saúde a manter plataforma digital única com informações de saúde dos pacientes.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para estipular o limite de 50% do valor da tarifa ou taxa de esgoto em relação à tarifa ou taxa de água do imóvel.
Revoga o §2º do Art. 35 da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Estabelece que o décimo terceiro salário, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição Federal, fica isento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e não integra o salário de contribuição para efeito de cobrança da contribuição social do empregado.