Dispõe sobre a criação do § 5º do art. 22 da Lei Nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) possibilidade de requerimento da vítima de audiência nos juizados de violência doméstica, quando o juiz indeferir pedido de medidas protetivas.
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Dispõe sobre a criação do § 5º do art. 22 da Lei Nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) possibilidade de requerimento da vítima de audiência nos juizados de violência doméstica, quando o juiz indeferir pedido de medidas protetivas.
Dá nova redação aos incisos II e V do art. 197 do Código Eleitoral, para tornar ainda mais clara a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para proceder à totalização dos votos apurados na respectiva circunscrição.
Revoga o § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Trabalho e Emprego, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 2.036.694.007,00, para os fins que especifica.
Altera o Código de Processo Penal para determinar a contagem de prazos processuais em dias úteis.
Dispõe sobre a eleição direta da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Altera dispositivos da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 Estatuto da Advocacia e da OAB e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994 (Estatuto da OAB) para determinar que sejam realizadas eleições diretas para a Diretoria do Conselho Federal, para instituir anuidade única de âmbito nacional e, por fim, submeter a entidade ao fiscalizatório do Tribunal de Contas da União.
Altera o § 2º do artigo 63 da Lei n° 8.906, de 1994, e acrescenta inciso I ao referido parágrafo, para alterar a cláusula de barreira imposta ao jovem advogado.
Altera o prazo fixado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para que o advogado possa candidatar-se à eleição dos membros de todos os órgãos da OAB.
Altera a Lei 8.906/94 que dispõe sobre a diminuição de 5 (cinco) para 3 (três) anos, o tempo para fazer parte do Conselho e demais órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil.
Altera o art. 67 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB".
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para não se exigir do advogado não candidato às eleições a adimplência de anuidades para exercer o direito ao voto.
Acrescenta §1º-A ao artigo 63 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para possibilitar o exercício do direito a voto aos inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil que estejam com pelo menos 50% da anuidade adimplida.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, tornando facultativo o voto nas eleições da OAB.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - quanto às suas regras eleitorais.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 para prever a impossibilidade de candidatura a cargos eletivos na estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil de ocupante de cargo exonerável ad nutum que exerça função de chefia ou coordenação de departamento jurídico.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre a eleição direta do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Altera a Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, proibindo ao Senado Federal realizar novo juízo de admissibilidade da acusação contra Presidente da República após sua admissão pela Câmara dos Deputados e criando nova hipótese de crime de responsabilidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.