Dispõe sobre a intimação dos representantes judiciais dos Estados e do Distrito Federal.
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Dispõe sobre a intimação dos representantes judiciais dos Estados e do Distrito Federal.
Acrescenta dispositivos ao art. 259 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. NOVA EMENTA: Altera o art. 259 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Institui medidas emergenciais de regularização migratória no contexto da pandemia de COVID-19 e dá outras providências.
Acrescenta o § 6º ao art. 1.029 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de consignar o entendimento dos tribunais superiores quanto à inadmissibilidade de reanálise de matéria fático-probatória em sede de recursos especial e extraordinário.
Altera o art. 21 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para obrigar à instalação de placas com informações relativas aos danos ambientais causados por pessoa jurídica e às respectivas ações de reparação.
Alteram-se as leis nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e nº 9.278, de 10 de maio de 1996 para dispor sobre o prazo prescricional da dissolução da união estável.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fim de regulamentar o condômino antissocial.
Altera o artigo 1º da Lei 7.716 de 05 de janeiro de 1989, para inserir o crime resultante de discriminação por ideologia ou filiação partidária. Altera o artigo 4º da mesma Lei para inserir o Artigo 5º A, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Altera a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 (Lei de Proteção a Vítimas e a Testemunhas), a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), para criar a medida excepcional de reserva da identidade das testemunhas.
Acrescenta o inciso VII ao art. 8º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para que as Juntas Comerciais protejam o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantendo serviço que bloqueie de forma imediata, a pedido do titular ou terceiro mediante autorização, o uso do documento para abertura de firma, evitando-se fraudes.
Acrescenta o inciso III ao art. 1.048 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Dispõe sobre as instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Altera o artigo 50 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para admitir, entre os meios de recuperação judicial, a concessão de prazos e condições específicas para o pagamento de obrigações devidas a credores que não informarem seus respectivos dados bancários.
Dá nova redação ao Art. 10, revogando-se o § 2º e § 4º, e Art. 15, § 5º., da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família nas condições que especifica e altera a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.
Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa para quem tratar de forma desigual pessoas vacinadas e não vacinadas, assim como discriminar pessoas não vacinadas, entre outras providências.
Dispõe sobre a competência dos juizados especiais civis, previstos na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, para o processamento e julgamento de causas de interesse de condomínio residencial, e para tanto altera o artigo 1.063 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), e dá outras providências.
Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios. NOVA EMENTA: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Altera o parágrafo 1º e acresce o parágrafo 5º ao art. 63 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.