Institui o Programa Emergencial de Proteção ao Emprego - PEPE.
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Institui o Programa Emergencial de Proteção ao Emprego - PEPE.
Institui o Programa de Regularização de Débitos Tributários e não Tributários para a redução dos Litígios Federais e para a Regularização dos débitos dos Microempreendedores Individuais (MEIs).
Dispõe sobre incentivos tributários para o turismo de aventura e o ecoturismo.
Altera o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para estabelecer limite máximo para as multas que especifica.
Altera o art. 8°-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Altera a Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, para reduzir o percentual máximo da multa aplicável ao sujeito passivo que deixar de apresentar, ou apresentar com incorreções, declarações à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispensa de multa pecuniária aditamento a declaração de bens, apresentado após sua entrega, nas condições que especifica.
Concede anistia de multa, juros de mora e demais acréscimos legais a entidades isentas que deixaram de entregar a declaração do imposto de renda pessoa jurídica no prazo legal.
Dá nova redação ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Altera o inciso I, do art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35 de 4 de agosto de 2001.
Anistia multas e demais acréscimos legais, de associações de moradores de bairros e entidades afins, nas condições que especifica; isenta de emolumentos os registros cartorários de atos dessas entidades e dá outras providências.
Concede anistia de multas, moras e demais acréscimos para associações comunitárias.
Anistia as multas aplicadas pela Secretaria da Receita Federal às entidades do terceiro setor, sem fins lucrativos, exclusivamente em razão da não entrega tempestiva de declarações exigidas pela legislação do imposto de renda, desde que tenham sido pagos ou recolhidos os tributos devidos.
Altera o valor da multa tributária estabelecida na alínea "b", do § 1º do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, e a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para reduzir a multa aplicável às associações de produtores rurais quando deixarem de fornecer informações e de apresentar declaração de rendimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Concede noventa dias para as pessoas físicas e jurídicas, intimadas por omissão ou atraso na entrega das declarações de rendimentos, regularizarem sua situação sem agravamento da penalidade.
Institui anistia de multa, juros de mora e demais acréscimos legais a entidades isentas ou imunes que deixaram de entregar a declaração do imposto de renda pessoa jurídica no prazo legal.
Dispõe sobre a anistia das multas aplicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por falta de entrega das declarações a que se refere.
Concede às associações comunitárias rurais e urbanas dispensa de multa pela falta de entrega de declaração de rendimentos.
Concede dispensa de multas pela falta de entrega de declaração de rendimentos, no caso de empresas inativas.