Altera o inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
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Altera o inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a execução no âmbito da Justiça do Trabalho.
Altera a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia - para unificar o exame de ordem, atribuindo ao Conselho Federal da OAB competência privativa para a sua elaboração e realização.
Acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
Acrescenta § 2º ao art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", para atribuir aos conselhos de fiscalização do exercício profissional a prerrogativa de avaliar a compatibilidade entre o conteúdo programático de cursos de pós-graduação e as profissões por eles abrangidas, bem como para apurar a respectiva qualidade.
Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para o pagamento de curso de ensino superior ou técnico profissionalizante do trabalhador, de seu cônjuge e de seus dependentes.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para permitir o saque para pagamento de despensas educacionais do titular e dependentes, bem como de reforma necessária de imóvel."
Altera a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de despesas do titular ou de qualquer de seus descendentes, ascendentes, parentes colaterais até o 2º grau ou dependentes com educação nos ensinos infantil, fundamental, médio, profissional e superior.
Acrescenta inciso ao caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para pagamento de mensalidades e outras despesas exigidas à frequência em curso de ensino superior.
Altera o Art. 20, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para autorizar o uso dos recursos depositados em conta do FGTS no pagamento de despesas com educação própria ou de dependentes.
Permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para pagamento de encargos educacionais de cursos de formação técnica e tecnológica, cursos superiores e/ou de pós-graduação.
Acrescenta inciso ao "caput" do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para pagamento de encargos educacionais de cursos superiores.
Acrescenta incisos ao art. 20 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, possibilitando a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento das mensalidades em instituições de ensino superior, e dá outras providências.
Altera o § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho para institui o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como atualizador dos créditos trabalhistas.
Permite a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para o pagamento de curso de educação superior ou profissional do trabalhador e de seus dependentes.
Dispõe sobre a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelo trabalhador para custear suas despesas com especialização em nível de mestrado ou doutorado.