Altera o art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que "define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências", para delimitar o objeto dos crimes previstos naquele dispositivo.
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Altera o art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que "define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências", para delimitar o objeto dos crimes previstos naquele dispositivo.
Propõe adicionar o inciso IX na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) e a elevação das penas dos arts. 1º e 2º, além de alterar o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária), que regula os crimes tributários.
Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando nova redação ao artigo 282, tipificando como crime o exercício ilegal das profissões de médico, médico veterinário, dentista, farmacêutico e demais profissões regulamentadas.
Inclui o art. 212-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), a fim de tipificar os atos de necrofilia.
Tipifica o crime de homicídios em série e o inclui no rol de crimes hediondos.
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para ampliar o conceito de terrorismo.
Proíbe que pessoas condenadas por crimes de corrupção ocupem o cargo de Presidente da República, ainda que descondenadas.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para tipificar a invasão de estabelecimento de saúde, na forma que especifica.
Prevê causa de aumento de pena para hipóteses de delitos previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, se o crime for cometido em estabelecimento de ensino ou templo religioso ou se tiver como alvo esses locais.
Promove alterações diversas na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), e dá outras providências.
Caracteriza como ato terrorista a sabotagem e o apoderamento do controle de templos ou de qualquer outro tipo de instalação destinada ao desenvolvimento de atividades religiosas praticada por motivação ideológica, política ou religiosa.
Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do caput do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para inserir o caráter político entre as razões motivadoras do terrorismo.
Aprimora o tratamento penal do terrorismo, alterando a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Dá nova redação ao Art. 2º e ao respectivo §2º, da Lei 13.260 de 16 de março de 2016, que disciplina o terrorismo.
Altera a Lei Antiterrorismo nº 13.260, de 16 de março de 2016, a fim de tipificar os grupos “antifas” (antifascistas) como organizações terroristas.
Trata do abuso do direito de articulação de movimentos sociais, voltado a dissimular atuação terrorista, acrescentando parágrafo ao art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Tipifica o delito de terrorismo, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar.
Tipifica o crime de terrorismo e dá outras providências.
Dispõe sobre os crimes de terrorismo, seu financiamento, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e dá outras providências.