Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), a fim de informar o trabalhador a respeito dos descontos realizados no seu salário para fins de recolhimento tributário
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), a fim de informar o trabalhador a respeito dos descontos realizados no seu salário para fins de recolhimento tributário
Dispõe sobre a suspensão da remuneração e proventos de militares investigados por violações de direitos humanos e crimes contra a humanidade, praticados durante o período da Ditadura Militar, até a prolação de decisão definitiva no processo judicial.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por aquele regime não é segurado obrigatório em relação a essa atividade, não incidindo sobre sua remuneração as contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social; e revoga o § 2o do art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Torna proibida a contribuicao previdenciaria do trabalhador aposentado.
Altera as Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e 8.212, de 24 de julho de 1991, para isentar do imposto de renda as aposentadorias, as pensões e os rendimentos provenientes de transferência para a reserva remunerada ou reforma, e isentar da contribuição à previdência social o aposentado que exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.
Revoga o § 2º do artigo 18 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 e renumera o § 3º desse mesmo artigo.
Altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para especificar os direitos dos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tornam a exercer atividades profissionais submetidas a este Regime.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de dispor sobre a garantia de emprego do trabalhador contratado por prazo determinado ou aposentado que permaneça ou retorne ao mercado de trabalho como empregado.
Altera o art. 46 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para possibilitar a suspensão da aposentadoria por invalidez em virtude de retorno voluntário à atividade profissional.
Altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda mensal do benefício do aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa. Torna facultativa a contribuição do segurado na mesma condição. Permite a devolução das contribuições vertidas se o recálculo não majorar a renda mensal de benefício.
Altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para os aposentados que se interessam por retornar ao exercício de atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime fica isento das contribuições deduzidas de seu salário para fins de custeio da Seguridade Social.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para tornar facultativa a contribuição previdenciária ao aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por aquele regime e garante ao optante pela contribuição a cumulação de seu benefício de aposentadoria com o auxílio doença ou auxílio acidente, limitado ao valor de um salário mínimo.
Modifica as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que exerce ou voltar a exercer atividade abrangida por aquele regime não é segurado obrigatório em relação a essa atividade.
Altera as Leis n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para transformar o auxílio-doença em benefício por incapacidade temporária ao trabalho e regulamentar sua concessão a vítimas de violência doméstica que tenham que se afastar do local de trabalho.
Insere o art. 373-B no Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo licença de sete dias para as vítimas de violência doméstica e familiar.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre a concessão de benefício previdenciário à mulher que for obrigada a se afastar do trabalho em razão de situação de violência doméstica.
Dispõe sobre o Piso Salarial dos Vigilantes.
Acresce o inciso VI ao art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o fim do vínculo laboral como marco inicial da contagem do prazo prescricional no crime de assédio sexual.
Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de tornar uma circunstância agravante da pena ter o agente cometido o crime por meio de ato de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual ou identidade de gênero, contra a pessoa no exercício do seu trabalho.