Altera o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar os benefícios previdenciários devidos ao aposentado que retornar ao trabalho.
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Altera o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar os benefícios previdenciários devidos ao aposentado que retornar ao trabalho.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo do valor da aposentadoria com base no tempo e no valor das contribuições correspondentes a atividades exercidas pelo aposentado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda mensal do benefício de segurado que permanece ou que retorna a atividade.
Altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda mensal do benefício do aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa. Torna facultativa a contribuição do segurado na mesma condição. Permite a devolução das contribuições vertidas se o recálculo não majorar a renda mensal de benefício.
Altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para os aposentados que se interessam por retornar ao exercício de atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Altera O §4º do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24 de junho de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime fica isento das contribuições deduzidas de seu salário para fins de custeio da Seguridade Social.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para tornar facultativa a contribuição previdenciária ao aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por aquele regime e garante ao optante pela contribuição a cumulação de seu benefício de aposentadoria com o auxílio doença ou auxílio acidente, limitado ao valor de um salário mínimo.
Modifica as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que exerce ou voltar a exercer atividade abrangida por aquele regime não é segurado obrigatório em relação a essa atividade.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para tornar facultativa a contribuição previdenciária ao aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por aquele regime e garante ao optante pela contribuição a cumulação de seu benefício de aposentadoria com o auxílio-doença ou auxílio-acidente, limitado ao valor de 1 salário-mínimo.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para adequar a alíquota da contribuição previdenciária a que se refere o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, devida pelo segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer ou retornar à atividade por esse regime, à cobertura contra riscos sociais mitigada prevista no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Altera as Leis n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para transformar o auxílio-doença em benefício por incapacidade temporária ao trabalho e regulamentar sua concessão a vítimas de violência doméstica que tenham que se afastar do local de trabalho.
Acrescenta §§ 9º e 10 ao art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que será devido o auxílio-doença para a segurada vítima de violência doméstica que ficar afastada do seu trabalho ou da sua atividade habitual por decretação de medida protetiva.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre a concessão de benefício previdenciário à mulher que for obrigada a se afastar do trabalho em razão de situação de violência doméstica.
Altera o art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para incluir a previsão de benefícios da previdência social às vítimas de violência doméstica.
Acrescenta art. 60-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.).
Acrescenta ao inciso II, do art. 9º, da Lei 11.340/2006 a garantia do auxílio por incapacidade temporária enquanto vigorar a necessidade de afastamento do local de trabalho para a vítima de Violência Doméstica com Medidas Protetivas de Urgência deferidas e acrescenta parágrafo ao art. 59 da Lei 8.213/91 para a concessão do benefício do auxílio-doença para mulheres vítimas de violência doméstica que necessitem de afastamento do trabalho em razão de Medidas Protetivas de Urgência deferidas.
Dispõe sobre a vedação ao cancelamento, por falta de recarga, do registro numérico de telefone para inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a divulgação de conteúdo falso sexual configura violência doméstica e familiar e para criminalizar a divulgação de registro falso não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estender ao portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS o benefício de prestação continuada.