Susta o Decreto nº 12.032, de 28 de maio de 2024, que exclui a Empresa Gestora de Ativos S. A. - Emgea do Programa Nacional de Desestatização e revoga sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República.
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Susta o Decreto nº 12.032, de 28 de maio de 2024, que exclui a Empresa Gestora de Ativos S. A. - Emgea do Programa Nacional de Desestatização e revoga sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República.
Susta os efeitos do Decreto nº 12.032, de 28 de maio de 2024, que exclui a Empresa Gestora de Ativos S. A. - Emgea do Programa Nacional de Desestatização e revoga sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República.
Susta os efeitos do Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025.
Susta os efeitos do Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, que institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância, por exorbitar do poder regulamentar ao restringir indevidamente o alcance da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Susta o Edital de Notificação nº 3/2025/PRES-FUNAI, que trata do processo de identificação e delimitação da Terra Indígena Apyka’i, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Altera os artigos 2º, 4º e 5º da Lei n. 8.186, de 21 de maio de 1991, a qual dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências, bem como, em cumprimento ao art. 5º da Lei 4950- A, de 1966 e ao 7º, IV, da Constituição Federal, estabelece nova tabela salarial aplicável a todos os ferroviários ativos, inativos e pensionistas abrangidos pelas Leis n°s 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002.
Dispõe sobre vedações à atuação de magistrados no exercício da função jurisdicional, com o objetivo de preservar os princípios constitucionais do devido processo legal, imparcialidade, juiz natural, liberdade de expressão e separação de Poderes.
Autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para dispor sobre a inelegibilidade dos dirigentes de sindicatos de servidores públicos que não se afastarem dos cargos que ocupam nessas entidades ao menos 12 (doze) meses antes do pleito.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para adequar o prazo de desincompatibilização dos servidores públicos ao período eleitoral estabelecido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para unificar em quatro meses os prazos de desincompatibilização e vedar a percepção de vencimentos integrais por servidores públicos durante esse período
Altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, para adequar o prazo de desincompatibilização dos servidores públicos ao atual período de campanha eleitoral.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para fixar em doze meses os prazos de afastamento e desincompatibilização nos casos que especifica.
Altera o artigo 1º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade a existência de processo administrativo disciplinar pendente de decisão.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para alterar hipótese de inelegibilidade para qualquer cargo de magistrado e membro de Ministério Público.
Altera a Lei complementar 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece os casos de inelegibilidade, para dispor sobre o prazo de desincompatibilização e afastamento para os servidores candidatos a cargo eletivo e dá outras providências.
Altera dispositivos da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para obrigar as concessionárias a divulgarem estatísticas referentes aos serviços prestados.
Garante a não interrupção de atendimento à população na hipótese de desligamento de médico participante dos Programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil.
Dispõe sobre a reestruturação de cargos da magistratura no quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região e sobre a criação da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para considerar de interesse público as informações relativas ao exercício de atividades representativas pelo cônjuge de Presidente da República, de Governador de Estado, de Governador do Distrito Federal e de Prefeito.