Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de elaboração de combustíveis nucleares.
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Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de elaboração de combustíveis nucleares.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de produção ou fabricação de álcool.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de fabricação de intermediários para fertilizantes.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas de fabricação de gases industriais.
Cria a Aposentadoria Especial do Operador de Trens no Transporte Metroviário e demais trabalhadores metroviários na via permanente.
Regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias definida no §10 do art. 198 da Constituição Federal.
Regulamenta o § 10 do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias.
Regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias definida no § 10 do art. 198 da Constituição Federal.
Altera o art. 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, modificado pela Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, para uniformizar os critérios de cobrança da contribuição sindical rural.
Altera o Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, que "Dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural", reconhecendo o agricultor familiar como categoria profissional da agricultura.
Dispõe sobre o enquadramento do proprietário rural que trabalha em regime de economia familiar como contribuinte da contribuição sindical rural.
Altera o Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, definindo critérios de enquadramento de atividade rural, para fins de recolhimento da contribuição sindical.
Dispõe sobre o acompanhamento do pai em consultas médicas e exames de pré-natal do seu filho.
Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para permitir ao empregado ausentar-se do trabalho, sem prejuízo do salário, para acompanhar sua cônjuge ou companheira gestante em consultas e exames do pré-natal.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de kit de proteção individual aos passageiros em passeios turísticos de balões de ar quente e dá outras providências.
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de balonismo turístico no Brasil e estabelece normas de segurança para a operação de voos recreativos.
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de balonismo turístico e comercial no território nacional e dá outras providências.
Acrescenta incisos IX e X ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre faltas justificadas de pais para acompanhamento de consultas médicas.
Acrescenta incisos ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre faltas justificadas em casos de enfermidades de filho.