Estabelece a dedução das despesas com óculos e lentes corretivas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
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Estabelece a dedução das despesas com óculos e lentes corretivas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir as despesas com aquisição de medicamentos nas hipóteses de dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir as despesas com aquisição de medicamentos nas hipóteses de dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
Dispõe sobre a dedução de óculos de grau e lentes de contato corretivas, medicamentos e vacinas não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, bem como exame laboratorial de reconhecimento de paternidade.
Altera a alínea "a" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir os pagamentos efetuados a cuidadores de idosos entre as deduções permitidas, para efeito da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
Estabelece a dedução das despesas com aparelhos auditivos, implantes cocleares e suas baterias da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir as despesas com aquisição de medicamentos de uso contínuo nas hipóteses de dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal, para condicionar a destinação de recursos a pessoas jurídicas de direito privado cujos mandatos dos dirigentes tenham duração limitada.
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, na declaração do Imposto de Renda, das despesas com medicamentos.
Altera a alínea "a" do inciso II do art. 8º da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que "Altera a legislação do imposto de renda de pessoas físicas e dá outras providências", para incluir nas deduções da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física os pagamentos relativos a medicamentos adquiridos por idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos para tratamento de doenças crônicas comprovadas por relatório médico.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que "altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências", para incluir as despesas com o armazenamento do sangue do cordão umbilical entre aqueles dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.
Dá nova redação ao art. 8º da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que "altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências". Inclui despesas com nutricionistas entre as deduções permitidas
Altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1.995, para permitir a dedução das despesas com profissionais de educação física e nutricionistas no cálculo do imposto de renda.
Dá nova redação ao art. 8º da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que "altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências".
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o imposto de renda das pessoas físicas, para permitir a dedução de despesas com medicamentos.
Permite a dedução dos gastos com medicamentos na apuração do Imposto de Renda das pessoas físicas, nas condições que determina
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Concede a dedução dos gastos com medicamentos na apuração do Imposto de Renda das pessoas físicas, como determina.
Acrescenta alínea "h" ao art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, autorizando que sejam dedutíveis, na declaração do Imposto de Renda, as despesas de aquisição de medicamentos de uso contínuo, para consumo do contribuinte ou dependente portador de moléstia grave ou incurável.