Altera o art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para dispor sobre procedimentos para reajuste do valor das anuidades escolares.
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Altera o art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para dispor sobre procedimentos para reajuste do valor das anuidades escolares.
Altera a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para dispor sobre a forma de pagamento das anuidades ou das semestralidades escolares e a fixação de valor máximo da multa pelo cancelamento da matrícula.
Acrescenta o § 7º ao art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, para determinar a inclusão de cláusula contratual relativa à proporcionalidade entre valor cobrado e número de disciplinas cursadas pelo estudante.
Acrescenta o § 7º ao art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, com relação a descontos para filhos ou dependentes de famílias numerosas.
Acrescenta parágrafos ao Art. 24 da Lei. nº 9.934, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituições particulares de ensino estabelecerem, no mínimo, três datas opcionais para o vencimento das mensalidades de seus alunos, com intervalo dentre elas de, no mínimo, cinco dias úteis.
Acrescenta artigo à Lei n° 9.870, de 23 de novembro de 1999, criando a opção de datas diferenciadas para vencimentos das mensalidades escolares.
Altera o art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, de modo a introduzir teto para a cobrança de mensalidades e matrícula em estabelecimentos privados comunitários, confessionais e filantrópicos de ensino básico e superior.
Dispõe sobre o valor máximo das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Altera o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
Adiciona parágrafo ao art. 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
Proíbe a cobrança da taxa de reserva, ou taxa de matrícula, cobrada antecipadamente, anterior à prestação dos serviços educacionais, com vistas a garantir a vaga do aluno no ano letivo seguinte.
Acrescenta parágrafos 1° e 2° ao art. 5º da Lei n° 9.870, de 23 de novembro de 1999, para proibir a cobrança da taxa de reserva ou matrícula, anterior à prestação dos serviços, bem como para garantir o ressarcimento de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor pago a título de matrícula, caso comuniquem desistência antes do início do período letivo.
Regulamenta a Taxa de Reserva de Vagas em Instituições de Ensino Particulares e dá outras providências.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei de diretrizes e bases da educação, instituída pela Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 para dispor sobre o atendimento psicopedagógico na educação básica.
Alterando a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para estabelecer a obrigatoriedade da divulgação, pelos estabelecimentos de ensino, da lista de material escolar, por meio da internet e redes sociais, no período mínimo de sessenta dias antes da data final para matrícula.
Altera a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, acrescendo §8º ao art. 1º para tratar de cláusulas contratuais relativas à aquisição de material escolar.
Institui o Programa de Atendimento ao Deficiente Visual a ser criado pelo Ministério da Educação.