Susta a aplicação da Resolução-TSE nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024, que altera a Resolução-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, dispondo sobre a propaganda eleitoral
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Susta a aplicação da Resolução-TSE nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024, que altera a Resolução-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, dispondo sobre a propaganda eleitoral
Susta a Resolução nº 23.714, de 20 de outubro de 2022, do Tribunal Superior Eleitoral e suas 12 resoluções que regerão as Eleições Municipais de 2024, aprovadas em 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral.
Dispõe sobre a proteção do direito de liberdade de consciência e de crença de que trata o Art. 5º, VI, da Constituição Federal nos espaços públicos.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "estabelece normas para as eleições", para determinar que o pedido de registro de candidatura deverá ser instruído com laudo clínico toxicológico emitido por instituição credenciada pelo Poder Público.
Altera os arts. 27, 45, § 1.º e 46 da Constituição Federal e art. 4.º, § 2.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para se reduzir o número de Senadores, Deputados Federais e de Deputados Estaduais e Distritais.
Acrescenta § 5º ao art. 121 da Constituição Federal, para estabelecer que os membros da Justiça Eleitoral não poderão ter tido filiação partidária nos 2 (dois) anos anteriores à posse no cargo ou ao início do exercício da função.
Acrescenta inciso IX ao art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para dispor que o recurso da decisão que julga a prestação de contas de candidatos a Governador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador da República será o ordinário.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade), para nela incluir o atentado ao livre exercício dos Poderes.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral para impedir que o cancelamento do Título de Eleitor implique na suspensão do Cadastro de Pessoa Física.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para modificar o percentual de preenchimento mínimo de vagas para candidaturas aos cargos proporcionais em todas as esferas eleitorais.
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), a fim de assegurar mecanismos e práticas de transparência, democracia interna, equidade e integridade nos partidos políticas e nas eleições; e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para prever que o afastamento cautelar de titular de mandato eletivo só possa ser determinado por órgão judicial colegiado.
Revoga o art. 108 da Lei n° 4.737 de 15 de julho de 1965 (Código eleitoral)
Altera a Lei Complementar N° 64, de 18 de maio de 1990, para aprimorar a redação e interpretação da inelegibilidade decorrente da desaprovação de contas em órgãos de controle externo.
Concede anistia aos fatos que especifica.
Prevê o impedimento absoluto dos membros dos Tribunais de Contas de atuar no julgamento das contas dos administradores dos Estados ou municípios em que seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, seja candidato a cargo eletivo.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para o ingresso e a manutenção nos cargos eletivos do Poder Legislativo e Executivo e estabelece penalidades.
Altera o inciso IX e acrescenta o inciso X ao artigo 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, e revoga o artigo 62 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para garantir o direito ao voto dos profissionais da segurança pública.